Condenada filha que se apropriou do dinheiro da mãe
A 7ª Câmara Criminal do TJRS confirmou condenação de filha se apropriou de R$ 10 mil da mãe, de 72 anos de idade. Para ter acesso à quantia, a ré efetuou empréstimo com desconto em folha de pagamento utilizando o nome da vítima e ficando com a totalidade do valor. O caso ocorreu na Comarca de Bagé.
No recurso, a defesa da ré alegou que as provas apresentadas eram insuficientes para embasar a condenação. A filha admitiu ter efetuado empréstimo junto à financeira, no entanto, afirmou ter entregado o dinheiro à mãe, que lhe repassou cerca de R$ 2 mil. Alegou não saber o destino que a aposentada deu à quantia restante.
Em depoimento, a vítima narrou que a ré, de posse de procuração, e de seus cartões e senhas, contratou o empréstimo sem sua concordância. Revelou que somente tomou conhecimento porque a pensão recebida diminuiu consideravelmente.
Para o relator do recurso, Desembargador Sylvio Baptista Neto, as provas apresentadas são suficientes para comprovar o delito e sua autoria. O magistrado citou observação da Juíza que proferiu a sentença, de que os documentos apresentados confirmam os descontos sofridos pela aposentada para pagamento do empréstimo realizado pela filha.
Destacou que a vítima não obteve qualquer benefício com o empréstimo, já que a ré apoderou-se dos valores. Apontou ainda que deve ser considerada a preponderância de seu depoimento, que está aliado a outros elementos probatórios, sobre a palavra da ré. A pena foi fixada em 8 meses de reclusão, substituída, e 30 dias-multa.
O julgamento ocorreu em 19/12. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta e o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira.
Proc. 70020981080 (Mariane Souza de Quadros)
Fonte: TJ/RS
No recurso, a defesa da ré alegou que as provas apresentadas eram insuficientes para embasar a condenação. A filha admitiu ter efetuado empréstimo junto à financeira, no entanto, afirmou ter entregado o dinheiro à mãe, que lhe repassou cerca de R$ 2 mil. Alegou não saber o destino que a aposentada deu à quantia restante.
Em depoimento, a vítima narrou que a ré, de posse de procuração, e de seus cartões e senhas, contratou o empréstimo sem sua concordância. Revelou que somente tomou conhecimento porque a pensão recebida diminuiu consideravelmente.
Para o relator do recurso, Desembargador Sylvio Baptista Neto, as provas apresentadas são suficientes para comprovar o delito e sua autoria. O magistrado citou observação da Juíza que proferiu a sentença, de que os documentos apresentados confirmam os descontos sofridos pela aposentada para pagamento do empréstimo realizado pela filha.
Destacou que a vítima não obteve qualquer benefício com o empréstimo, já que a ré apoderou-se dos valores. Apontou ainda que deve ser considerada a preponderância de seu depoimento, que está aliado a outros elementos probatórios, sobre a palavra da ré. A pena foi fixada em 8 meses de reclusão, substituída, e 30 dias-multa.
O julgamento ocorreu em 19/12. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta e o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira.
Proc. 70020981080 (Mariane Souza de Quadros)
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