Hotel para cachorros deve reparação por morte de animal hospedado


Clínica veterinária deverá indenizar por danos morais dona de cachorro que foi hospedado no local e, no dia seguinte morreu. No entendimento da Terceira Turma Recursal Cível de Porto Alegre, ficou comprovado que o falecimento se deu devido à mordida de outro cão, caracterizando falha na prestação do serviço. O Colegiado confirmou decisão de 1º Grau que fixou a indenização em R$ 3,5 mil.
A autora da ação narrou que um dia após deixar o cachorro na clínica recebeu a notícia de que este havia falecido por morte natural. No entanto, ao submeter o cadáver à autópsia, foi constatado que o animal morreu em conseqüência de ferimento por instrumento cortante, provavelmente uma mordida. A proprietária então recorreu à Justiça, pleiteando indenização pelo dano moral sofrido.
O estabelecimento alegou a incompetência do Juizado Especial para o processamento da ação, que requer a realização de perícia técnica. Negou a versão de que o animal foi ferido, afirmando que ele não foi colocado junto com outros cães e que não há, na realidade, causa aparente da morte.
Voto
O Juiz de Direito Eugênio Fachini Neto, relator, apontou que já foi realizada autópsia no corpo do animal, não sendo necessária, portanto, a renovação de prova já produzida. Observou ainda que isso será inviável, já que houve cremação do cadáver. Segundo o magistrado, o laudo do exame e as fotos que o acompanham demonstram grande ferimento na região torácica que perfurou vasos coronários e causou a hemorragia.
Destacou ainda o depoimento da veterinária responsável pela autópsia reafirmando que o tipo de ferimento apresentado é compatível com mordidas, conclusão confirmada por outro profissional veterinário. Diante disso, o relator entendeu que foi suficientemente comprovada a versão da dona do cão. Salientou ainda que não foi levantada nem provada outra causa plausível para o falecimento.
“Tudo leva a crer que o cão foi violentamente atacado por outro animal e, dos ferimentos decorrentes do ataque, culminou sua morte. Se assim foi está evidente o defeito na prestação dos serviços da ré, que assumiu o dever de guarda do animal e, ao invés disso, descuidou-se, permitindo seu contato direto com outros cães.”
A respeito da ocorrência de danos morais, concluiu o Juiz: “Não tenho duvidas de que a perda de um animal de estimação que convivia na companhia da autora há cerca de cinco anos gera dor e sofrimento que superam os meros dissabores do cotidiano, acarretando verdadeiro dano moral. Especialmente em se tratando de morte trágica.”
O valor foi mantido em R$ 3,5 mil. Acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Maria José Schmitt Sant Anna.
Para ler a íntegra da decisão, acesse o número abaixo:
Proc.
71001411198 (Mariane Souza de Quadros)
Fonte: TJ/RS

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