Município deverá fornecer transporte à criança deficiente auditiva e acompanhante até a escola


O Município de Pelotas terá que custear transporte de menino portador de deficiência e acompanhante até a escola, na qual cursa a 7ª série do ensino fundamental. A decisão monocrática é do Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, da 7ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença de 1º Grau. Segundo o magistrado, é dever do ente público garantir o acesso à educação, fornecendo inclusive transporte escolar gratuito quando não existir escola pública próxima, sendo pacífico o entendimento do TJ neste sentido.
Em recurso ao TJ, o Município alegou que a obrigatoriedade de fornecer transporte gratuito a menor e a seu acompanhante é regida pela Lei Orgânica Municipal, sendo devida somente aos comprovadamente carentes, o que não seria o caso do menino.
O Ministério Público apresentou contra-razões, destacando que a obrigação do Poder Público de prestar transporte a crianças e adolescentes portadores de deficiência está prevista na Constituição Federal. Também é amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); pela Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases, e pela Lei 7.853/89, de Apoio às Pessoas Portadores de Deficiência. Apontou a superioridade dos dispositivos constitucionais, combinados com os demais dispositivos legais, frente à lei municipal. A respeito da alegação de que o menor não é carente, observou que o gasto mensal com passagens para o menino e acompanhante é de aproximadamente R$ 856,00 incompatível com a renda da família.
O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves ressaltou que o artigo 4º do ECA define a efetivação do direito à educação, entre outros, como prioridade. Lembrou que, segundo o Estatuto, o atendimento desses direitos exige um conjunto de ações governamentais e não-governamentais, que envolve diretamente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Apontou que a garantia do acesso à educação como direito da criança e do adolescente visa ao desenvolvimento pessoal e deve ser promovida a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
O magistrado salientou que, na a ação em exame, o menino é portador de deficiência auditiva e necessita de transporte da sua casa, localizada na Colônia Santa Helena, 8º Distrito de Pelotas, até o centro da centro da cidade e a seguir até a escola. Concluiu que é necessário, portanto, que o ente público disponibilize transporte gratuito e confirmou a sentença.
Proc. 70021981683 (Mariane Souza de Quadros)
Fonte: TJ/RS

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP

2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

Indulto natalino e comutação de penas - DECRETO N. 9246 de 21 de dezembro de 2017