Denunciado por envenenar água de poço tem ação penal trancada

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, trancou a ação penal instaurada contra A.C.P., devido à inépcia da denúncia (ausência de descrição da conduta ilícita). A. foi denunciado por ter, supostamente, envenenado a água de um poço situado na propriedade de E.A. da S., em Alto Formoso (PI). A decisão, entretanto, não impede que outra denúncia seja oferecida, desde que atendidos os requisitos legais. Consta dos autos que ele foi denunciado, juntamente com outros nove co-réus, como incurso nos crimes dos artigos 270 e 288 do Código Penal. Inconformada, a defesa impetrou habeas-corpus no Tribunal de Justiça do Piauí, visando ao trancamento da ação penal por inépcia da denúncia. O pedido, entretanto, foi negado, razão pela qual a defesa impetrou o habeas-corpus no STJ, no qual alegou que A.C.P. sofre constrangimento ilegal, uma vez que a ação penal foi iniciada por denúncia inepta. Para isso, sustentaram que a peça inicial é imprecisa, obscura e não individualiza a conduta dos denunciados. Além disso, disseram que a ausência de exame de corpo de delito compromete a acusação. Afirmaram, ainda, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da ação penal, já que o objeto jurídico tutelado é o patrimônio particular, e não a saúde pública. Pediram, ao final, o trancamento da ação penal e a condenação do Estado do Piauí pela conduta negligente do Ministério Público do Estado, bem como do acusador, na reparação dos danos causados ao denunciado. Inépcia da denúncia Quanto à ilegitimidade ativa do Ministério Pública, a relatora, segundo a ministra Laurita Vaz, o objeto jurídico tutelado pelo tipo penal inscrito no artigo 270 do Código Penal é a incolumidade pública, não importando o fato de as águas serem de uso comum ou particular, bastando que sejam destinadas ao consumo de indeterminado número de pessoas. “No caso dos autos, apesar de se tratar de poço situado em propriedade particular, verifica-se que o consumo de água era destinado a todos os que a ele tinham acesso, de modo que eventual envenenamento dessa água configuraria, em tese, o crime do artigo 270 do Código Penal, cuja ação penal é pública incondicionada, nos termos do artigo 100 do Código Penal”, afirmou. Quanto à denúncia, a relatora destacou que ela deve conter a exposição clara e precisa dos fatos tidos como criminosos, com todas as circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas, o que, segundo a ministra Laurita Vaz, efetivamente, não foi observado no presente caso. “A deficiência da denúncia ora em análise impede que se determine como ocorreu o crime e quem teria procedido ao suposto envenenamento do poço. Não é possível saber sequer se ocorreu o dito envenenamento, haja vista a ausência de laudo pericial comprobatório da materialidade do crime. O que a denúncia menciona, sem dizer quem teria procedido ao exame, é simplesmente que ‘em agosto de 2003, através de resultados de análises descobriram que haviam colocado veneno na água do poço, e essa era a causa das mortes dos animais’”, disse a ministra. A relatora afirmou, ainda, que o habeas-corpus constitui-se em meio impróprio para a pretensão de condenação do Estado e do assistente da acusação a repararem os danos decorrentes da indevida instauração da ação penal, pois essa questão não diz respeito à liberdade de ir e vir.
Fonte: STJ

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