Hotel que hospeda criança desacompanhada ou sem autorização deve pagar multa
O apelante pediu a improcedência da representação, alegando que não permite a hospedagem de criança ou adolescente em seu hotel. Afirmou que há ordem expressa no sentido de ser proibida a entrada de menores no estabelecimento, havendo inclusive placa de advertência constando tal proibição. Disse, ainda, que o responsável pela situação foi seu empregado e que os policiais teriam armado um flagrante.
Decisão e multa
O Desembargador Rui Portanova (Relator) adotou no voto o parecer do Ministério Público, destacando que a tentativa de transferência do dever de cuidado do estabelecimento por parte do proprietário ao seu funcionário não encontra razão de ser.
Para o magistrado, se o funcionário de alguma forma descumpriu ou inobservou tais deveres, mesmo assim, persiste a responsabilidade do proprietário, que foi negligente na escolha de seu subordinado, bem como não vigiou adequadamente o desempenho das tarefas e atividades que lhe atribuiu.
“Se acolhermos o argumento recursal, raros os proprietários de hotéis que serão responsabilizados, uma vez que, nas grandes cidades, ditos proprietários não atendem pessoalmente seus estabelecimentos. Assim, o proprietário joga a responsabilidade sobre o empregado (como é o caso) e este poderá alegar que agiu “coagido e cumprindo ordens do proprietário”, concluiu.
A multa de 20 salários mínimos será revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A íntegra da decisão foi publicada no hoje (15/2) no link Jurisprudência no site da Infância e Juventude.
Também participaram do julgamento, ocorrido em 13/12/2007, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.
Fonte: TJ/RS
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