2ª Turma anula condenação contra acusado de estupro presumido que casou com a vítima
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou hoje (11) a condenação de um homem acusado de estupro presumido, que ocorre quando não há violência física e considera-se tão-somente o fato de a vítima ser menor de 14 anos.
A decisão foi tomada no julgamento de Habeas Corpus (HC 91414) impetrado em defesa do condenado. O relator do caso, ministro Celso de Mello, explicou que a acusação foi feita com base no estupro presumido de uma menor que tinha quase 14 anos, desconsiderando-se o consentimento da menina. Em outubro de 2004, os dois se casaram.
Naquele ano, ainda estava em vigência dispositivo do Código Penal (inciso VII, do artigo 107) que determinava a extinção da punibilidade quando agressor e vítima se casassem. Como somente em março de 2005, com a Lei 11.106, essa regra foi extinta, aplicou-se ao caso a norma penal mais benéfica.
O parecer do Ministério Público Federal (MPF) também foi pela concessão do habeas corpus.
Em dezembro de 2006, logo que o habeas chegou ao Supremo, o ministro Celso de Mello concedeu liminar para que o condenado aguardasse em liberdade o desfecho do julgamento definitivo da questão pelo Supremo.
Leia mais:
05/12/06 - Acusado de estupro que casou com a vítima obtém liberdade no STF
Processos relacionadosHC 91414
A decisão foi tomada no julgamento de Habeas Corpus (HC 91414) impetrado em defesa do condenado. O relator do caso, ministro Celso de Mello, explicou que a acusação foi feita com base no estupro presumido de uma menor que tinha quase 14 anos, desconsiderando-se o consentimento da menina. Em outubro de 2004, os dois se casaram.
Naquele ano, ainda estava em vigência dispositivo do Código Penal (inciso VII, do artigo 107) que determinava a extinção da punibilidade quando agressor e vítima se casassem. Como somente em março de 2005, com a Lei 11.106, essa regra foi extinta, aplicou-se ao caso a norma penal mais benéfica.
O parecer do Ministério Público Federal (MPF) também foi pela concessão do habeas corpus.
Em dezembro de 2006, logo que o habeas chegou ao Supremo, o ministro Celso de Mello concedeu liminar para que o condenado aguardasse em liberdade o desfecho do julgamento definitivo da questão pelo Supremo.
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Fonte: STF
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