Cabe à Justiça estadual julgar ação sobre divulgação de pornografia infantil por meio digital
DECISÃO
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, por unanimidade, que cabe à Justiça estadual julgar ação sobre a divulgação de pornografia infantil por meios digitais quando ela é feita dentro do país. A decisão da Seção seguiu integralmente o voto do relator do conflito de competência, ministro Hamilton Carvalhido. Uma testemunha recebeu, em seu e-mail, fotos pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, sendo que esse material teria sido obtido no sítio da Internet do Kazaa, um programa internacional de armazenamento e compartilhamento de arquivos eletrônicos. A 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro considerou-se competente para julgar o caso com base no inciso V do artigo 109 da Constituição Federal. O artigo determina que o julgamento de crimes previstos em tratados ou convenções internacionais que se iniciem no país e tenham resultado no estrangeiro compete aos juízes federais. A pornografia infantil e a pedofilia são crimes previstos em convenção internacional promulgada pelo Decreto Presidencial n. 99.710, de 1990. Já a 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro alegou que simplesmente o fato de o tema constar de convenção internacional não implica automaticamente que a competência seja federal. Destacou que o crime foi iniciado no Brasil e nele concluído. Apontou também que o artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP) determina que a consumação do crime será onde ele gerar resultados, no caso o Rio de Janeiro, onde M.F. recebeu os arquivos. Em seu voto, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que os crimes de pedofilia e divulgação de pornografia infantil por meios eletrônicos estão descritos no artigo 241 da Lei n. 8.069, de 1990, e que realmente estão previstos em convenção internacional da qual o Brasil é signatário. Entretanto o ministro considerou que tanto o resultado como a execução ocorreram em território nacional e que o fato de os arquivos terem sido obtidos no Kazaa, com sede no estrangeiro, seria irrelevante para a ação. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) externou o mesmo posicionamento. Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ sobre o compartilhamento de arquivos com informações ilegais a partir de sítios com sede no exterior apontaria no mesmo sentido (CC 62949). Por fim, destacou que a chamada competência por prevenção só ocorre quando há dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa e um deles tiver antecedido aos outros em algum ato do processo. Com essa fundamentação, o relator declarou competente o Juízo de Direito da 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, por unanimidade, que cabe à Justiça estadual julgar ação sobre a divulgação de pornografia infantil por meios digitais quando ela é feita dentro do país. A decisão da Seção seguiu integralmente o voto do relator do conflito de competência, ministro Hamilton Carvalhido. Uma testemunha recebeu, em seu e-mail, fotos pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, sendo que esse material teria sido obtido no sítio da Internet do Kazaa, um programa internacional de armazenamento e compartilhamento de arquivos eletrônicos. A 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro considerou-se competente para julgar o caso com base no inciso V do artigo 109 da Constituição Federal. O artigo determina que o julgamento de crimes previstos em tratados ou convenções internacionais que se iniciem no país e tenham resultado no estrangeiro compete aos juízes federais. A pornografia infantil e a pedofilia são crimes previstos em convenção internacional promulgada pelo Decreto Presidencial n. 99.710, de 1990. Já a 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro alegou que simplesmente o fato de o tema constar de convenção internacional não implica automaticamente que a competência seja federal. Destacou que o crime foi iniciado no Brasil e nele concluído. Apontou também que o artigo 70 do Código de Processo Penal (CPP) determina que a consumação do crime será onde ele gerar resultados, no caso o Rio de Janeiro, onde M.F. recebeu os arquivos. Em seu voto, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que os crimes de pedofilia e divulgação de pornografia infantil por meios eletrônicos estão descritos no artigo 241 da Lei n. 8.069, de 1990, e que realmente estão previstos em convenção internacional da qual o Brasil é signatário. Entretanto o ministro considerou que tanto o resultado como a execução ocorreram em território nacional e que o fato de os arquivos terem sido obtidos no Kazaa, com sede no estrangeiro, seria irrelevante para a ação. O parecer do Ministério Público Federal (MPF) externou o mesmo posicionamento. Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ sobre o compartilhamento de arquivos com informações ilegais a partir de sítios com sede no exterior apontaria no mesmo sentido (CC 62949). Por fim, destacou que a chamada competência por prevenção só ocorre quando há dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa e um deles tiver antecedido aos outros em algum ato do processo. Com essa fundamentação, o relator declarou competente o Juízo de Direito da 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.
Fonte: STJ
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