Juiz Federal permite que interrogatório dos pilotos do Legacy seja feito no exterior
Os pilotos do jato Legacy, que em 29 de setembro de 2006 se chocou com o Boeing 737-800 da GOL, causando um dos maiores acidentes da aviação brasileira, poderão ser ouvidos no exterior, conforme determinação do Juiz Federal Substituto Murilo Mendes, da Vara Única de Sinop, Mato Grosso.
Anteriormente, por ocasião do recebimento da denúncia, o magistrado havia decidido que os réus não poderiam ser interrogados em seu país de origem, os Estados Unidos da América, em virtude de não haver previsão legal para tanto no Tratado de Cooperação Judiciária firmado entre Brasil e EUA (Decreto nº 3.810, de 21 de fevereiro de 2001).
A defesa dos pilotos, no entanto, requereu reconsideração da decisão, pedido que foi igualmente rejeitado, assim como descartada a possibilidade de videoconferência, uma vez que tal procedimento fora considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Os advogados, então, impetraram habeas corpus a este Tribunal, e ao Superior Tribunal de Justiça. Na Terceira Turma desta Corte, o pedido não foi acatado, e no STJ o processo se encontra em andamento.
Todavia, em virtude de precedente recente do Supremo Tribunal Federal, que em situação semelhante deu interpretação extensiva (que permite apreciar casos que não são diretamente abrangidos pela letra da lei, mas são acobertados pela finalidade dessa norma) ao Tratado de Cooperação, o juiz federal decidiu rever seu posicionamento anterior e permitiu o interrogatório dos pilotos nos EUA.
O magistrado explicou a necessidade de prestigiar o princípio da celeridade processual, que prima pela brevidade dos atos processuais. Apontou, também, que como é grande a probabilidade de os pilotos conseguirem, no STF ou no STJ, o direito que lhes foi negado, "o melhor a ser feito é determinar, desde logo, sem demoras, as providências tendentes à realização do ato".
A decisão ainda explicou que, embora a lei permita ao juiz interrogar o réu em qualquer momento em que este compareça ao processo, "para resguardar a ordem natural das coisas, é melhor que se depreque, primeiro, o interrogatório, seguindo-se, depois, com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa".
Ação Penal 2007.36.03.002400-5
André Barcellos
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Anteriormente, por ocasião do recebimento da denúncia, o magistrado havia decidido que os réus não poderiam ser interrogados em seu país de origem, os Estados Unidos da América, em virtude de não haver previsão legal para tanto no Tratado de Cooperação Judiciária firmado entre Brasil e EUA (Decreto nº 3.810, de 21 de fevereiro de 2001).
A defesa dos pilotos, no entanto, requereu reconsideração da decisão, pedido que foi igualmente rejeitado, assim como descartada a possibilidade de videoconferência, uma vez que tal procedimento fora considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Os advogados, então, impetraram habeas corpus a este Tribunal, e ao Superior Tribunal de Justiça. Na Terceira Turma desta Corte, o pedido não foi acatado, e no STJ o processo se encontra em andamento.
Todavia, em virtude de precedente recente do Supremo Tribunal Federal, que em situação semelhante deu interpretação extensiva (que permite apreciar casos que não são diretamente abrangidos pela letra da lei, mas são acobertados pela finalidade dessa norma) ao Tratado de Cooperação, o juiz federal decidiu rever seu posicionamento anterior e permitiu o interrogatório dos pilotos nos EUA.
O magistrado explicou a necessidade de prestigiar o princípio da celeridade processual, que prima pela brevidade dos atos processuais. Apontou, também, que como é grande a probabilidade de os pilotos conseguirem, no STF ou no STJ, o direito que lhes foi negado, "o melhor a ser feito é determinar, desde logo, sem demoras, as providências tendentes à realização do ato".
A decisão ainda explicou que, embora a lei permita ao juiz interrogar o réu em qualquer momento em que este compareça ao processo, "para resguardar a ordem natural das coisas, é melhor que se depreque, primeiro, o interrogatório, seguindo-se, depois, com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa".
Ação Penal 2007.36.03.002400-5
André Barcellos
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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