Ministra Ellen Gracie vota em favor da Lei de Biossegurança
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, antecipou seu voto no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510, acompanhando o posicionamento do relator, ministro Carlos Ayres Britto, favorável às pesquisas com células-tronco embrionárias, conforme estabelece a Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança).
Ela recordou que a ação ingressou no Tribunal no dia 30 de maio de 2005. “São, portanto, passados quase três anos”, disse, ressaltando que nesse período foram realizadas as diligências necessárias, como a manifestação de cientistas sobre o tema.
"Inobstante a inexistência de uma medida liminar, sabe-se que as pesquisas em geral, se não foram paralisadas, pelo menos sofreram um sensível desestímulo durante esse período", afirmou Ellen Gracie. A ministra comentou que, apesar de estar certa de que o processo voltará em breve para análise da Corte, como presidente do Tribunal tem a tarefa de lembrar aos colegas quanto à fila de processos a serem chamados para julgamento no Plenário, “nada menos que 565 outros processos”. Com esses argumentos, a ministra decidiu adiantar seu voto.
“A Casa não foi chamada a decidir sobre a correção ou superioridade de uma corrente científica ou tecnológica sobre as demais. Não somos uma academia de ciências”, declarou a presidente do Supremo. “O que nos cabe fazer, e esta é a província que a Constituição nos atribuiu, é contrastar o artigo 5º da Lei 11.105 com os princípios da Constituição Federal”, afirmou.
Para a ministra, não há constatação de vício de inconstitucionalidade da norma questionada. “Nem se lhe pode opor a garantia da dignidade da pessoa humana, nem a garantia da inviolabilidade da vida pois, segundo acredito, o pré-embrião não acolhido no seu ninho natural de desenvolvimento, o útero, não se classifica como pessoa”, afirmou Ellen Gracie.
Ela assinalou que a ordem jurídica nacional atribui a qualificação de pessoa ao nascido com vida. “Por outro lado, o pré-embrião também não se enquadra na condição de nascituro, pois a este a própria denominação o esclarece bem, se pressupõe a possibilidade, a probabilidade de vir a nascer, o que não acontece com esses embriões inviáveis ou destinados ao descarte”, ressaltou.
No voto, a ministra Ellen Gracie fez referência à regulamentação da matéria na Grã-Bretanha, após um extenso debate científico. Ela verificou que “a norma brasileira e a sua regulamentação cercam a utilização de células embrionárias das cautelas necessárias a evitar a sua utilização viciosa”.
Assim, a presidente do STF concluiu pela improcedência da ação, salientando que as razões de sua decisão estão melhor explicitadas no voto escrito (leia a íntegra), “que coincidem em larga medida com as que foram brilhantemente desenvolvidas pelo ministro Carlos Britto”.
Ela recordou que a ação ingressou no Tribunal no dia 30 de maio de 2005. “São, portanto, passados quase três anos”, disse, ressaltando que nesse período foram realizadas as diligências necessárias, como a manifestação de cientistas sobre o tema.
"Inobstante a inexistência de uma medida liminar, sabe-se que as pesquisas em geral, se não foram paralisadas, pelo menos sofreram um sensível desestímulo durante esse período", afirmou Ellen Gracie. A ministra comentou que, apesar de estar certa de que o processo voltará em breve para análise da Corte, como presidente do Tribunal tem a tarefa de lembrar aos colegas quanto à fila de processos a serem chamados para julgamento no Plenário, “nada menos que 565 outros processos”. Com esses argumentos, a ministra decidiu adiantar seu voto.
“A Casa não foi chamada a decidir sobre a correção ou superioridade de uma corrente científica ou tecnológica sobre as demais. Não somos uma academia de ciências”, declarou a presidente do Supremo. “O que nos cabe fazer, e esta é a província que a Constituição nos atribuiu, é contrastar o artigo 5º da Lei 11.105 com os princípios da Constituição Federal”, afirmou.
Para a ministra, não há constatação de vício de inconstitucionalidade da norma questionada. “Nem se lhe pode opor a garantia da dignidade da pessoa humana, nem a garantia da inviolabilidade da vida pois, segundo acredito, o pré-embrião não acolhido no seu ninho natural de desenvolvimento, o útero, não se classifica como pessoa”, afirmou Ellen Gracie.
Ela assinalou que a ordem jurídica nacional atribui a qualificação de pessoa ao nascido com vida. “Por outro lado, o pré-embrião também não se enquadra na condição de nascituro, pois a este a própria denominação o esclarece bem, se pressupõe a possibilidade, a probabilidade de vir a nascer, o que não acontece com esses embriões inviáveis ou destinados ao descarte”, ressaltou.
No voto, a ministra Ellen Gracie fez referência à regulamentação da matéria na Grã-Bretanha, após um extenso debate científico. Ela verificou que “a norma brasileira e a sua regulamentação cercam a utilização de células embrionárias das cautelas necessárias a evitar a sua utilização viciosa”.
Assim, a presidente do STF concluiu pela improcedência da ação, salientando que as razões de sua decisão estão melhor explicitadas no voto escrito (leia a íntegra), “que coincidem em larga medida com as que foram brilhantemente desenvolvidas pelo ministro Carlos Britto”.
Fonte: STF
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