Negada suspensão de novos procedimentos para revista íntima
Na avaliação da magistrada, embora os procedimentos possam não ser agradáveis, “não foi indicado fato concreto ou cidadão específico, individualizado ameaçado ou que teve direito líquido e certo violado de forma a que se conceda a liminar de suspensão dos procedimentos referentes à revista pessoal e íntima.”
Ressaltou que a Superintendência dos Serviços Penitenciários, órgão da Secretaria de Segurança Pública do Estado, mantém a segurança dos estabelecimentos penais destinados ao cumprimento da pena. Destacou que o acesso de visitantes às casas prisionais não é livre. “Face à particularidade da situação do condenado, está sujeita a regramentos de disciplina e segurança rigorosos, nunca simpáticos e muitas vezes, necessária a imposição de condições de acesso que, em circunstâncias regulares, poderiam ser consideradas como atentatórias aos direitos fundamentais do cidadão que pretende visitar o condenado.”
A entidade autora da ação sustentou que os procedimentos violam o princípio da legalidade e a dignidade da pessoa humana. Pediu a suspensão liminar do item 15.1.1 da portaria, que prevê a revista pessoal minuciosa de todo e qualquer visitante - que ficará apenas com as roupas íntimas - por meio de inspeção visual, detector de metais ou outro equipamento. São resguardados dessa inspeção advogados, pastores religiosos, assistentes sociais, psicólogos e médicos.
A autora solicitou, ainda, a suspensão do item 15.2, que regula as revistas íntimas quando o visitante é suspeito de portar material ilícito e deverá permanecer despido para o exame com o detector de metal ou outro equipamento, sem contato físico com o examinador, podendo ser necessário o agachamento.
“Na esfera do Grupo Criminal somente quando há especificação do direito líquido e certo de interessado pode-se suspender a execução liminar do ato, até o exame do mérito”, reforçou a Desembargadora Elba. A ação continuará tramitando no 2º Grupo Criminal do TJ.
Proc. 70023355555 (Lizete Flores)
Fonte: TJ/RS
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