Não é possível cobrar taxa de água sobre terreno baldio
A 2ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão do Juízo de Caxias do Sul que julgou procedente uma ação oriunda de Caxias do Sul contra o SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto local, que cobrou taxa de água de um terreno sem edificações.
Para o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator, “a taxa d´água, como também ocorre com a coleta de lixo, nos termos do Código Tributário Nacional, é devida pela simples colocação do serviço à disposição do usuário, desde que possível o seu uso ou consumo”. No caso de terreno baldio, continuou, a taxa é descabida.
Esclareceu o julgador que perante o Código Tributário Nacional, o serviço público específico deve estar em efetivo funcionamento no local e que ao mesmo tempo o consumo seja potencialmente possível, fisicamente, pelo destinatário do serviço. “É a famosa necessidade de consideração bilateral da taxa: de um lado, a existência e a efetividade do serviço de quem o presta, e, de outro, a potencialidade de seu uso ou consumo ostensivo”, pontificou.
Participaram do julgamento ocorrido hoje (26/3), os Desembargadores Arno Werlang, que presidiu a sessão, e Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. A sentença foi proferida na Comarca de Caxias do Sul pela Juíza de Direito Ângela Lucian.
Proc. 70023208069 (João Batista Santafé Aguiar)
Fonte: TJ/RS
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