Perícia de dependência toxicológica anula sentença de preso na Operação Ciclone, no RJ

DECISÃO
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Saquarema (RJ) contra viciado de drogas preso na “Operação Ciclone” da Polícia Civil do Rio de Janeiro. Ele foi reconhecido semi-imputável pelo juízo da 32ª Vara Criminal do Estado. Entretanto, a Turma determinou que outra seja proferida segundo a perícia de dependência toxicológica do juízo criminal do RJ. No caso, Roberto responde a duas ações penais: uma perante a 32ª Vara Criminal do RJ e outra na 2ª Vara de Saquarema, ambas decorrentes da mesma operação policial denominada “Ciclone”. Em Saquarema, ao se cumprir mandado de busca e apreensão, a polícia apreendeu, em sua casa, maconha e haxixe, donde sua prisão em flagrante por tráfico, associação e receptação. No Rio de Janeiro, onde denunciado por tráfico e associação para o tráfico, instaurou-se, a pedido da defesa, incidente de dependência toxicológica. O Instituto Médico Legal concluiu que Roberto tinha reduzida capacidade de entendimento e de autodeterminação em virtude de ser viciado em cocaína, sendo recomendada sua internação para tratamento psiquiátrico. Em Saquarema, Roberto foi condenado por tráfico de entorpecentes, impondo a ele a pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida integralmente em regime fechado. No Rio de Janeiro, entretanto, o magistrado, reconhecendo sua semi-imputabilidade, condenou-o a seis anos e oito meses de reclusão, mas substituiu a pena por pena por medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de um ano. Contra a decisão do juízo de Saquarema, a defesa de Roberto apelou, mas o Tribunal de Justiça do Estado negou o pedido. Assim, recorreu ao STJ com habeas-corpus. O relator, ministro Nilson Naves, considerou estranho o fato de Roberto ser reconhecido semi-imputável em uma das ações e não o ser em outra. Além disso, destacou que o próprio juiz de Saquarema reconheceu a sua qualidade de usuário, porém afirmou que tal fato não excluiria a possibilidade de ser o mesmo traficante. “Tal contexto, a mim me parece que não deva eu determinar a realização de outros exames – toxicológico ou o de insanidade mental. Para mim, mostra-se suficiente aproveitar o exame realizado por determinação da 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro”, afirmou o ministro.
Fonte: STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP

2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

Indulto natalino e comutação de penas - DECRETO N. 9246 de 21 de dezembro de 2017