Promotores da Capital têm livre acesso aos documentos da Polícia Civil que se refiram à persecução criminal
O Ministério Público impetrou Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Polícia do Estado do RS alegando que este fez publicar a Portaria nº 164/07, que esclarece serem de uso obrigatório determinados livros e arquivos para fins exclusivos de controle interno. O Chefe de Polícia argumentou que a Portaria tem como destinatários os Delegados de Polícia e que não interfere no controle externo da atividade policial exercida pelo Ministério Público.
Dispositivos
O magistrado reproduziu na sentença o objetivo da discussão, consistente nos artigos 198 e 200 da Portaria.
O art. 198 da Portaria nº 164 afirma que “são livros administrativos de uso obrigatório para fins exclusivos de controle interno os determinados e ordenados da seguinte forma: I – Livro de Registro de Instauração, Distribuição e Remessa de Procedimentos Policiais nos órgãos policiais não informatizados. II – Livro de Registro e Distribuição de Requisições Judiciais Ministeriais e Procedimentos devolvidos. III – Livro de Cartas Precatórias expedidas e recebidas. IV – Livro de Registro de objetos apreendidos ou arrecadados. V – Livro de Protocolo de Entrega de Procedimentos Policiais. Parágrafo único. Os livros previstos neste artigo deverão ser encerrados assim que disponibilizado o registro e controle de seus conteúdos no sistema informatizado da Polícia Civil.
E o art. 200 da mesma Portaria: “São arquivos administrativos de uso obrigatório para fins exclusivos de controle interno os seguintes: I – Boletim de Ocorrência por ordem cronológica de registro. II – Correspondência expedida. III – Correspondência recebida. IV – Guias de remessa drogas ao DML-DENARC. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a abertura de outros arquivos auxiliares.
Decisão
Para o Dr. Almir, a Portaria “vai muito além das disposições legais, afrontando-as no que se refere ao direito de Controle Externo do Ministério Público Estadual.” Afirmou que “a previsão de que sejam tais livros e documentos ´para fins exclusivos de controle interno´ é completamente dissonante da legislação e do Estado Democrático de Direito”.
Lembrou o magistrado que a Constituição Federal prevê o controle das atividades policiais pelo MP – art. 129: São funções institucionais do Ministério Público (...) VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar (...).
A Lei Complementar nº 75/93 afirma que o MP pode ter livre ingresso em estabelecimentos policiais e acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial.
Relatou o Juiz que sobre o Controle Externo da atividade policial o Conselho Nacional do Ministério Público emitiu a Resolução nº 20 e, no Estado, o Provimento nº 08/2001 do Procurador-Geral da Justiça disciplina o assunto. A 4ª Câmara Cível do TJRS considerou improcedente a ação proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Rio Grande do Sul contra o Provimento.
“Sem qualquer sombra de dúvida, os livros e documentos considerados pela dita Portaria de uso restrito interno fazem parte da atividade de persecução criminal, e, como tal, incluem-se no Controle Externo que deve ser exercido pelo Ministério Público”, analisou.
Disse mais o julgador: “É completamente descabida a determinação de que sejam eles de uso apenas interno da Polícia Civil, quando escancaradamente fazem parte dos atos de persecução criminal e não de atividades administrativas policiais”. Concluiu que “não se trata de livro ponto ou algo assemelhado, mas sim de livros e documentos diretamente relacionados à função policial, como Boletins de Ocorrência”.
Observou o Dr. Almir que “caso haja abuso ou postulação indevida, deve a autoridade policial buscar os meios institucionais e judiciais cabíveis, considerando cada caso concreto”. Salientou, ao final, “que não se trata de sujeitar a Polícia Civil hierarquicamente ao Ministério Público, mas simplesmente atender aos ditames constitucionais e legais”.
A decisão atinge apenas aos autores da ação, Promotores de Justiça de Porto Alegre, com competência restrita, não abrangendo todo o território gaúcho, esclareceu o Juiz Almir Porto da Rocha Filho.
A íntegra da sentença, de 17/3, encontra-se disponível na página do Tribunal de Justiça do RS na Internet – www.tj.rs.gov.br, Processos, Acompanhamento Processual, bastando informar o número do processo (abaixo) e clicar em ´Ver Sentença´.
Proc. 10703059843 (João Batista Santafé Aguiar)
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