Promotores da Capital têm livre acesso aos documentos da Polícia Civil que se refiram à persecução criminal

O Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Almir Porto da Rocha Filho, decidiu que os Promotores Públicos com atribuições de controle externo da atividade policial de Porto Alegre têm o direito de acesso irrestrito a quaisquer livros e documentos que se refiram à persecução criminal, incluindo os arrolados nos artigos 198 e 200 da Portaria nº 164/07 da Chefia de Polícia Civil do Estado.

O Ministério Público impetrou Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Polícia do Estado do RS alegando que este fez publicar a Portaria nº 164/07, que esclarece serem de uso obrigatório determinados livros e arquivos para fins exclusivos de controle interno. O Chefe de Polícia argumentou que a Portaria tem como destinatários os Delegados de Polícia e que não interfere no controle externo da atividade policial exercida pelo Ministério Público.

Dispositivos

O magistrado reproduziu na sentença o objetivo da discussão, consistente nos artigos 198 e 200 da Portaria.

O art. 198 da Portaria nº 164 afirma que “são livros administrativos de uso obrigatório para fins exclusivos de controle interno os determinados e ordenados da seguinte forma: I – Livro de Registro de Instauração, Distribuição e Remessa de Procedimentos Policiais nos órgãos policiais não informatizados. II – Livro de Registro e Distribuição de Requisições Judiciais Ministeriais e Procedimentos devolvidos. III – Livro de Cartas Precatórias expedidas e recebidas. IV – Livro de Registro de objetos apreendidos ou arrecadados. V – Livro de Protocolo de Entrega de Procedimentos Policiais. Parágrafo único. Os livros previstos neste artigo deverão ser encerrados assim que disponibilizado o registro e controle de seus conteúdos no sistema informatizado da Polícia Civil.

E o art. 200 da mesma Portaria: “São arquivos administrativos de uso obrigatório para fins exclusivos de controle interno os seguintes: I – Boletim de Ocorrência por ordem cronológica de registro. II – Correspondência expedida. III – Correspondência recebida. IV – Guias de remessa drogas ao DML-DENARC. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a abertura de outros arquivos auxiliares.

Decisão

Para o Dr. Almir, a Portaria “vai muito além das disposições legais, afrontando-as no que se refere ao direito de Controle Externo do Ministério Público Estadual.” Afirmou que “a previsão de que sejam tais livros e documentos ´para fins exclusivos de controle interno´ é completamente dissonante da legislação e do Estado Democrático de Direito”.

Lembrou o magistrado que a Constituição Federal prevê o controle das atividades policiais pelo MP – art. 129: São funções institucionais do Ministério Público (...) VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar (...).

A Lei Complementar nº 75/93 afirma que o MP pode ter livre ingresso em estabelecimentos policiais e acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial.

Relatou o Juiz que sobre o Controle Externo da atividade policial o Conselho Nacional do Ministério Público emitiu a Resolução nº 20 e, no Estado, o Provimento nº 08/2001 do Procurador-Geral da Justiça disciplina o assunto. A 4ª Câmara Cível do TJRS considerou improcedente a ação proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Rio Grande do Sul contra o Provimento.

“Sem qualquer sombra de dúvida, os livros e documentos considerados pela dita Portaria de uso restrito interno fazem parte da atividade de persecução criminal, e, como tal, incluem-se no Controle Externo que deve ser exercido pelo Ministério Público”, analisou.

Disse mais o julgador: “É completamente descabida a determinação de que sejam eles de uso apenas interno da Polícia Civil, quando escancaradamente fazem parte dos atos de persecução criminal e não de atividades administrativas policiais”. Concluiu que “não se trata de livro ponto ou algo assemelhado, mas sim de livros e documentos diretamente relacionados à função policial, como Boletins de Ocorrência”.

Observou o Dr. Almir que “caso haja abuso ou postulação indevida, deve a autoridade policial buscar os meios institucionais e judiciais cabíveis, considerando cada caso concreto”. Salientou, ao final, “que não se trata de sujeitar a Polícia Civil hierarquicamente ao Ministério Público, mas simplesmente atender aos ditames constitucionais e legais”.

A decisão atinge apenas aos autores da ação, Promotores de Justiça de Porto Alegre, com competência restrita, não abrangendo todo o território gaúcho, esclareceu o Juiz Almir Porto da Rocha Filho.

A íntegra da sentença, de 17/3, encontra-se disponível na página do Tribunal de Justiça do RS na Internet – www.tj.rs.gov.br, Processos, Acompanhamento Processual, bastando informar o número do processo (abaixo) e clicar em ´Ver Sentença´.

Proc. 10703059843 (João Batista Santafé Aguiar)



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