STF anula sentença condenatória em processo sem alegações finais da defesa
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta terça-feira (11), sentença condenatória da Justiça de primeira instância de São Paulo contra D.K.L.J., sem que a defesa houvesse apresentado as alegações finais no processo. Além de anular todos os atos decorrentes da sentença, a Turma mandou abrir novo prazo para a apresentação das alegações finais.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 92680, relatado pelo ministro Cezar Peluso. A Turma, no entanto, só deu provimento parcial ao pedido da defesa, não acolhendo o pedido de revogação da prisão preventiva de D.K.L.J., pelo fato de este se encontrar foragido da Justiça.
Peluso utilizou como fundamento o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, que assegura aos acusados o direito do contraditório e da ampla defesa. Ele lembrou que o processo pode funcionar com a ausência do réu, mas não sem defensor. Segundo o ministro, mesmo que a não-apresentação das alegações finais tivesse sido uma estratégia da defesa, o juiz deveria ter nomeado um defensor ad hoc [a um ato específico] para realizar o julgamento.
O relator citou jurisprudência firmada no STF, no mesmo sentido, no julgamento dos HCs 69629, 72317 e 60889.
Processos relacionadosHC 92680
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 92680, relatado pelo ministro Cezar Peluso. A Turma, no entanto, só deu provimento parcial ao pedido da defesa, não acolhendo o pedido de revogação da prisão preventiva de D.K.L.J., pelo fato de este se encontrar foragido da Justiça.
Peluso utilizou como fundamento o artigo 5º, inciso LV, da Constituição, que assegura aos acusados o direito do contraditório e da ampla defesa. Ele lembrou que o processo pode funcionar com a ausência do réu, mas não sem defensor. Segundo o ministro, mesmo que a não-apresentação das alegações finais tivesse sido uma estratégia da defesa, o juiz deveria ter nomeado um defensor ad hoc [a um ato específico] para realizar o julgamento.
O relator citou jurisprudência firmada no STF, no mesmo sentido, no julgamento dos HCs 69629, 72317 e 60889.
Processos relacionadosHC 92680
Fonte: STF
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