STJ discutirá ofensa sofrida por advogado em programa da Rede Bandeirantes

DECISÃO
A discussão judicial sobre supostas ofensas praticadas contra um advogado pelo jornalista José Luiz Datena, da Rede Bandeirantes, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por decisão do ministro João Otávio de Noronha, a Quarta Turma vai apreciar o recurso especial em que o advogado paulista pleiteia indenização por danos morais causados pelo apresentador. Em 2003, no Programa Brasil Urgente, o jornalista teria se referido ao advogado como “safado”. De acordo com o advogado, o comentário foi dirigido a ele. O jornalista teria dito palavras ofensivas no contexto da apresentação de uma matéria a respeito da soltura de uma cliente sua. Ela havia sido presa por suposto envolvimento na morte da mãe do namorado, acusado de ser o autor do homicídio. A vítima tinha 72 anos e teria sido espancada pelo filho, que estaria drogado no momento da agressão. A namorada teria auxiliado na fuga do acusado. Em diferentes documentos do processo, faz-se referência às frases que teriam sido dirigidas ao advogado, tais como “é necessário apenas dinheiro para contratar um advogado safado” ou “chegou o advogado safado para defender essa vagabunda e assassina”. Não integrou o processo nenhuma cópia em vídeo do programa, apenas testemunhos de pessoas que teriam visto a transmissão. Em primeira instância, a Justiça reconheceu o direito do advogado ao recebimento de R$ 10 mil. Ambas as partes apelaram: este pleiteou o aumento da indenização para, no mínimo, R$ 50 mil, e a emissora e o jornalista pediram que fosse considerado improcedente o pedido. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a decisão por entender que os testemunhos, apesar de confirmarem as declarações do jornalista, revelaram que essas teriam sido ditas em um sentido genérico, não necessariamente dirigidas ao advogado. O advogado ainda recorreu ao TJ-SP para que a decisão fosse revista, alegando que as declarações foram veiculadas mantendo-se a imagem dele na tela. No STJ, o advogado afirma violação da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67) e o dever de indenizar por parte do jornalista e da emissora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

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