Tribunal mantém condenação da Caixa a indenização por danos morais

A quinta Turma do TRF negou provimento a apelação da Caixa Econômica Federal contra sentença que a condenou a indenização por danos morais.
O autor do pedido de indenização foi submetido a vexame em uma das agências da Caixa, quando, ao entrar para efetuar saque em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ficou "travado" na porta giratória, apesar de não portar armas ou objetos de metal.
Segundo testemunhas, os agentes da CEF extrapolaram em muito o limite da sensatez, ao exigir que o autor, pessoa de idade, retirasse a camisa e baixasse suas calças em público. Várias pessoas presenciaram a cena e algumas chegaram a fazer gracejos.
A CEF argüiu ausência de prova sobre os fatos alegados e que estes teriam ocorrido de forma diversa da narrada pelo autor.
No entanto, segundo o relator, Juiz Federal César Augusto Bearsi, a Caixa encontra-se, no fato ocorrido, na posição de fornecedora de serviços a consumidor final, conforme definições do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa qualidade, teria o ônus de provar a responsabilidade da falha ocorrida em seu serviço. Não tendo provado culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a Caixa teve sua apelação negada.
A Turma salientou que o acontecido está muito além daquilo que se poderia considerar mero transtorno, merecendo, portanto, reparo a situação.
APELAÇÃO CÍVEL 2002.33.00.026071-6/BA
André Barcellos
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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