União tem de custear exame no exterior para diagnosticar doença rara em menino de Niterói

A 5ª Turma especializada do TRF 2ª-Região, por unanimidade, determinou que a União Federal custeie o exame de DNA núcleo-mitocondrial que será realizado na Itália, para o diagnóstico da doença de que sofre um menino de cinco anos de Niterói (RJ). A decisão foi proferida em um agravo apresentado pela União Federal para tentar cassar a liminar da Justiça Federal fluminense, que já havia ordenado o pagamento da despesa. Segundo informações do processo, o exame realizado pelo Centro para o Estudo de Disfunções Mitocondriais da Infância, do Instituto Neurológico Carlo Besta, de Milão (Itália), custará R$ 177.322,00. Ainda de acordo com dados do processo, o menino permanece em um estado quase letárgico, já foi internado várias vezes em coma, periodicamente vomita sangue e sofre de infecções respiratórias e crises constantes de diarréia, constipação, hemorragia digestiva e convulsões. Laudos do nutrólogo Hélio Rocha, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e de médicos do Instituto Fernandes Figueira (vinculado à Fundação Oswaldo Cruz, do Rio de Janeiro) levantam a hipótese de o problema ser “acidose láctica com provável origem mitocondrial” ou “deficiência de piruvatodesidrogenase”. O que se sabe com certeza é que a enfermidade é genética e impede a correta metabolização dos nutrientes ingeridos com os alimentos, mas que sem um diagnóstico preciso de sua natureza ela é progressiva e compromete permanentemente a qualidade de vida do paciente, podendo também levar à morte. Nos termos da liminar concedida pela 1ª instância, a União deveria contatar a instituição italiana, agendar e pagar os exames, comprar as passagens aéreas (ida e volta) Rio de Janeiro/Milão para a criança e para sua mãe, além de arcar com os custos da estadia de ambos, durante o período necessário de permanência em Milão. Para o relator do processo no TRF, desembargador federal Antônio Cruz Netto, “os laudos médicos e demais pronunciamentos sobre a doença que acomete o autor deixam claro que se trata de um caso raro que necessita de um diagnóstico seguro para ensejar o tratamento correto, o que não seria possível de fazer-se no Brasil”, afirmou. Entretanto - continuou -, “no tocante às despesas com passagens aéreas e hospedagem, devem, no caso, ser custeadas pelos pais do autor ou por uma das diversas instituições de amparo à criança necessitada. Outrossim, não cabe à União fazer os contatos com o hospital italiano e nem agendar os exames, visto tratar-se de providências que devem ser adotadas pelos familiares do menor”, explicou.
Proc.: 2007.02.01.013902-5
Fonte: TRF2

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