Atestado da direção do presídio é suficiente para provar bom comportamento para progressão de regime
DECISÃO
É ilegal a exigência prevista no Regimento Disciplinar Penitenciário de que o atestado de bom comportamento carcerário seja homologado por comissão da Secretaria de Justiça e da Segurança local. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, para ter validade, basta o atestado ser comprovado pelo diretor do estabelecimento penitenciário. A exigência de homologação pela Secretaria de Justiça local não está prevista na Lei de Execuções Penais e, por isso, é ilegal.
A decisão da Quinta Turma do STJ foi proferida no habeas-corpus em favor de L.R.J. Com isso, o réu terá direito à progressão do regime fechado para o semi-aberto. A Turma concedeu o pedido para modificar julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS) e restabelecer a sentença proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, juízo de primeiro grau. A sentença deferiu a progressão de regime reconhecendo válido o atestado de bom comportamento comprovado pelo diretor do presídio onde o réu cumpriu parte da pena.
O relator do processo no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, enfatizou que, “nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, a comprovação de que o preso ostenta bom comportamento carcerário é feita pelo diretor do estabelecimento, constituindo, portanto, constrangimento ilegal exigências além daquelas previstas em lei” – como, por exemplo, exigir-se a homologação do atestado de bom comportamento pela Secretaria de Justiça local. Bom comportamento
L.R.J. teve concedida a progressão de regime do fechado para o semi-aberto por decisão do Juízo de Execuções Criminais. Ele foi condenado a 17 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado. No processo que deferiu a progressão, o diretor do estabelecimento prisional onde L.R.J. cumpriu parte da pena atestou que o réu possui “conduta plenamente satisfatória”, “ostenta bom comportamento carcerário” e “não registra procedimento administrativo em andamento”.
O Juízo de Execuções Criminais concluiu, com base nas informações do processo, que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei de Execuções Penais (LEP) para a progressão. O Ministério Público Federal recorreu e o TJ/RS modificou a sentença para revogar o benefício. O TJ/RS entendeu ser obrigatória, além da comprovação pelo diretor do presídio, a homologação do atestado de bom comportamento carcerário por comissão da Secretaria de Justiça e Segurança local, como determina o artigo 15 do Regimento Disciplinar Penitenciário.
A Defensoria Pública entrou com o pedido de habeas-corpus em favor de L.R.J. pelo restabelecimento da sentença que concedeu a progressão. O pedido foi deferido pela Quinta Turma do STJ. Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou o teor da Lei de Execuções Penais. O artigo 112 da LEP prevê, entre outros requisitos, a apresentação pelo réu de “bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento”. Exigir além do que está previsto na LEP é ilegal, segundo o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A decisão da Quinta Turma do STJ foi proferida no habeas-corpus em favor de L.R.J. Com isso, o réu terá direito à progressão do regime fechado para o semi-aberto. A Turma concedeu o pedido para modificar julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS) e restabelecer a sentença proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, juízo de primeiro grau. A sentença deferiu a progressão de regime reconhecendo válido o atestado de bom comportamento comprovado pelo diretor do presídio onde o réu cumpriu parte da pena.
O relator do processo no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, enfatizou que, “nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, a comprovação de que o preso ostenta bom comportamento carcerário é feita pelo diretor do estabelecimento, constituindo, portanto, constrangimento ilegal exigências além daquelas previstas em lei” – como, por exemplo, exigir-se a homologação do atestado de bom comportamento pela Secretaria de Justiça local. Bom comportamento
L.R.J. teve concedida a progressão de regime do fechado para o semi-aberto por decisão do Juízo de Execuções Criminais. Ele foi condenado a 17 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado. No processo que deferiu a progressão, o diretor do estabelecimento prisional onde L.R.J. cumpriu parte da pena atestou que o réu possui “conduta plenamente satisfatória”, “ostenta bom comportamento carcerário” e “não registra procedimento administrativo em andamento”.
O Juízo de Execuções Criminais concluiu, com base nas informações do processo, que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei de Execuções Penais (LEP) para a progressão. O Ministério Público Federal recorreu e o TJ/RS modificou a sentença para revogar o benefício. O TJ/RS entendeu ser obrigatória, além da comprovação pelo diretor do presídio, a homologação do atestado de bom comportamento carcerário por comissão da Secretaria de Justiça e Segurança local, como determina o artigo 15 do Regimento Disciplinar Penitenciário.
A Defensoria Pública entrou com o pedido de habeas-corpus em favor de L.R.J. pelo restabelecimento da sentença que concedeu a progressão. O pedido foi deferido pela Quinta Turma do STJ. Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou o teor da Lei de Execuções Penais. O artigo 112 da LEP prevê, entre outros requisitos, a apresentação pelo réu de “bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento”. Exigir além do que está previsto na LEP é ilegal, segundo o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ
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