Esquecimento de gaze no corpo de paciente gera indenização moral

A 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que médico ginecologista agiu com negligência ao esquecer compressa (gaze) no corpo de paciente, submetida a Ooferectomia Unilateral (ressecção de tumor de ovário). Em decorrência de complicações, ela precisou realizar outra cirurgia de emergência e ficou com cicatriz abdominal. Os magistrados confirmaram a ocorrência de dano moral à autora da ação, mantendo em R$ 26 mil a indenização.

O relator do apelo do réu, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que o médico demandado realizou a primeira intervenção no Hospital Montenegro. Quatro meses depois, a paciente sentia dores abdominais, febre, náuseas e vômitos. Diante do quadro, outro profissional realizou cirurgia de emergência, no mesmo hospital, afirmando ter retirado a gaze cirúrgica esquecida pelo colega. Exame macroscópico também acusou a presença da mesma.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, o magistrado lembrou que a obrigação do médico não é de resultado, mas de meio. Então, além da prova do dano e do nexo de causalidade, é necessário que reste demonstrado que o serviço foi culposamente mal prestado. Em seu entendimento, as complicações sofridas pela paciente e a nova cirurgia lhe ocasionaram abalo psicológico, bem como a presença da cicatriz no abdômen. “Destarte, presente o dano, a culpa e o nexo causal.”

Erro médico

Conforme o magistrado, o prontuário da paciente, por ocasião da segunda internação, comprova as seqüelas decorrentes daquele corpo estranho. “Na laparotomia foi constatado um bloqueio com alças intestinas e epiplon junto à fossa ilíaca direita, o qual englobava uma compressa cirúrgica, que quando removida mostrou perfuração de alça de delgado.”

Pelas provas produzidas, o Desembargador Odone avaliou estar perfeitamente comprovado o erro médico, ocasionado em razão da conduta negligente omissiva do réu na realização da Ooferectomia Unilateral, deixando a compressão de gazes dentro da paciente. “Ato manifestamente incompatível tanto com o procedimento realizado como com o dever de diligência de um cirurgião.”

Dano moral

O magistrado ressaltou que a indenização por dano moral deve representar para vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento passado. A contrapartida pecuniária também deve causar impacto bastante no causador do mal a fim de diassuadi-lo de novo atentado. Referiu que a autora é jovem e humilde, litigando com assistência judiciária gratuita. Já o réu exerce a profissão de médico ginecologista, cujo salário é muito superior à média nacional.

Dessa forma, considerou que o valor arbitrado pela Juíza Marcia do Amaral Martins foi adequado para ressarcir os prejuízos sofridos, sem acarretar em enriquecimento ilícito da autora.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary.

Proc. 70022799316 (Lizete Flores)

Fonte: TJ/RS

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