TRF4 determina fornecimento de remédios para portador de hepatite C viral

Perícia médica deverá avaliar necessidade de medicamento com preço 30 vezes superior ao tradicional

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que um portador de hepatite C viral deverá receber da União, do Estado do Rio Grande do Sul e da Prefeitura de Porto Alegre os medicamentos Ribavirina e Interferon. Também foi ordenada a realização de perícia médica, para analisar a necessidade de fornecimento do Peginterferon alfa 2B (interferon peguilado), solicitado pelo paciente, que custa trinta vezes mais que o remédio tradicional.

Após ter seu pedido negado em primeira instância, o paciente recorreu ao TRF4, alegando que os medicamentos solicitados, prescritos sob orientação médica, são fundamentais para o seu tratamento. Ao deferir em parte a liminar, a Turma acompanhou o voto da desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendendo ser necessária a fixação de determinados parâmetros, de forma a compatibilizar os direitos e princípios envolvidos na questão, como a eficiência da atividade administrativa, a preservação do direito à vida e o direito à saúde.

Conforme o voto da magistrada, a perícia deverá ser realizada em primeira instância e deverá levar em conta que uma eventual ordem para fornecimento dos remédios não pode causar prejuízos relevantes ao serviço público de saúde; o direito de um paciente não pode, a princípio, prevalecer sobre o de outros; o direito à saúde não pode ser reconhecido apenas pela via do fornecimento de medicamentos. Maria Lúcia salientou ainda que deve ser dada preferência aos remédios genéricos, comprovadamente eficazes e de valor reduzido, e observados os protocolos clínicos e terapêuticos do Ministério da Saúde e a “medicina das evidências” (movimento que busca conciliar informações para padronizar condutas que auxiliem a tomada de decisão do médico).

Deve ser objeto de especial atenção, destaca a desembargadora, o uso de remédios ainda em fase de experimentação, para comprovação de eficácia em seres humanos e aplicação ao caso concreto como alternativa viável. Para Maria Lúcia, deve-se ter atenção redobrada em casos como este, “evitando-se tratamentos médicos inseguros ou bastante dispendiosos, sem que se verifique sua especial necessidade”. Além disso, não pode ser esquecida a ponderação do custo em relação ao orçamento do ente público obrigado ao pagamento, salientou.

Foi fixado prazo de 30 dias para cumprimento da decisão e multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento da ordem.

Fonte: TRF4

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