Banco Central não é responsável por prejuízo sofrido por investidor

DECISÃO
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a jurisprudência da Corte para isentar o Banco Central e a Bolsa de Valores do Extremo Sul da responsabilidade de indenizar um investidor por supostos danos causados por empresa atuante no mercado financeiro. Por unanimidade, a Turma rejeitou o recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não reconheceu a existência de nexo de causalidade entre a ação dos entes públicos e os prejuízos sofridos pelo investidor.

No recurso, o investidor alegou que o Banco Central e a Bolsa de Valores foram ineficientes na fiscalização ao permitir que uma entidade que coloca em risco o mercado financeiro continue operando, gerando, assim, responsabilidade objetiva na reparação do dano causado. Sustentou, ainda, ter havido contradição e omissão no acórdão recorrido.

Citando vários precedentes da Corte, o relator da matéria, ministro Teori Albino Zavascki, afirmou que, no julgamento de casos análogos, o STJ assentou posicionamento no sentido da inexistência de nexo de causalidade entre a eventual falta ou deficiência de fiscalização por parte do Banco Central e o dano causado a investidores em decorrência da quebra de instituição financeira.

Segundo entendimento já sedimentado, o "dever de agir do Banco Central, especialmente no que diz respeito à fiscalização, não se estende a evitar a bancarrota das instituições financeiras, mas apenas a cumprir as normas de política fiscalizatória”. O ministro ressaltou que, para que haja responsabilidade objetiva do Estado, é forçoso comprovar a conduta dolosa ou culposa de atos lesivos praticados por agentes públicos na verificação do evento danoso. Se houve omissão, sua responsabilidade será por culpa subjetiva

“Portanto, na linha da jurisprudência desta Corte, independentemente de ser a responsabilidade objetiva ou subjetiva, não há dever de indenizar porque não há nexo de causalidade entre a alegada conduta fiscalizatória do Banco Central e da Bolsa de Valores e o dano sofrido pelo recorrente”, concluiu o relator em seu voto.

Fonte: STJ

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP

2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

Indulto natalino e comutação de penas - DECRETO N. 9246 de 21 de dezembro de 2017