Estudante em débito com a universidade tem direito a receber diploma

A Universidade não pode negar entrega de certificado de conclusão a aluno com pendência financeira, devendo recorrer às medidas adequadas para cobrar a dívida. Esse é o entendimento da 6ª Câmara Cível do TJRS, que deu provimento a apelação contra a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) majorando a indenização de R$ 4 mil para R$ 6 mil.

O estudante recorreu de sentença que condenou a instituição ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. Pediu que fosse confirmada a entrega do diploma e pagamento de multa e a majoração da indenização por dano moral.

Narrou que a universidade não procedeu à entrega do diploma porque se encontrava em débito junto à biblioteca. Argumentou que mesmo com a concessão de tutela antecipada para a entrega do documento sob pena de multa, a determinação não foi cumprida. Sublinhou que a própria ré admite que os estudantes em dívida são chamados pela secretaria, antes de receber diploma, para quitação das pendências.

A universidade defendeu que a decisão de 1º Grau foi omissa nesse sentido, restando somente a decisão liminar concedida anteriormente.

Voto

O relator, Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, confirmou o entendimento do Juiz de Direito Fabio Koff Júnior de que a instituição não pode se negar a fornecer o diploma, mesmo a aluno em dívida. Apontou que não há prova do cumprimento da determinação por parte da Ulbra. Ressaltou que a comunicação da disponibilidade do documento não é suficiente e, se assim fosse, o protocolo apresentado atesta que a mesma foi entregue a outra pessoa.

O magistrado observou que a tese da defesa, alegando que o certificado sempre esteve à disposição contraria as provas contidas nos autos, pois foi demonstrado que o autor não teve êxito em retirá-lo mesmo após nova tentativa. Avaliou que se a universidade realmente estivesse interessada em cumprir a decisão teria fornecido o diploma judicialmente, no decorrer do processo. Em razão disso, o relator confirmou de forma definitiva a tutela antecipada, inclusive multa.

A respeito do valor da indenização, o Desembargador Antônio Correa Palmeiro da Fontoura entendeu que deve ser majorada, considerando a condição econômica das partes, repercussão do fato e a conduta do agente. Além disso, mensurou seu caráter preventivo, para evitar que tal conduta seja repetida, e punitivo. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 6 mil.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Artur Arnildo Ludwig e Osvaldo Stefanello.

Para ler a íntegra da decisão, acesse:

Proc. 700161232432 (Mariane Souza de Quadros)

Fonte: TJ/RS

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP

2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

Indulto natalino e comutação de penas - DECRETO N. 9246 de 21 de dezembro de 2017