Liminar é indeferida: pai e madrasta permanecem presos

DECISÃO / Caso Isabella
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar feito pela defesa do casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. Eles são acusados da morte da menina de cinco anos Isabella Nardoni, filha de Alexandre e enteada de Anna Carolina, no dia 29 de março de 2008, em São Paulo (SP).

O relator entendeu que a decisão do desembargador Caio Canguçu de Almeida, do Tribunal de Justiça paulista, “expõe com fundamento e lógica, com pertinência e conclusividade, a necessidade de excepcionar uma importantíssima conquista cultural (direito à liberdade), quando diante da situação em que outro valor, igualmente relevante, se ergue e se impõe como merecedor de prioridade”.

Para o relator, não há defeito na decisão do desembargador, a qual também não pode ser considerada teratológica, “ou seja, das que afrontam o senso jurídico comum, agridem o sentimento social de justiça, dissentem de posições jurídicas consolidadas na jurisprudência dos tribunais e na doutrina jurídica mais encomiada”.

O ministro afirma ainda na decisão que não subtrairá da turma julgadora (Quinta Turma) “outros aspectos que aos seus membros possam parecer juridicamente estratégicos”. Por tal motivo não extinguiu o habeas-corpus conforme determina a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ainda não há data para que a Turma julgue o mérito do pedido. O que só será feito após o retorno do caso do Ministério Público Federal (MPF), aonde o processo será encaminhado para o oferecimento de parecer.

O pedido

A defesa de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá pretende conseguir com o habeas-corpus não só a liberdade do casal como a anulação da denúncia recebida pela Justiça de São Paulo.

O habeas-corpus com pedido de liminar chegou ao STJ na tarde desta sexta-feira (16). Os autos têm seis volumes, sendo 107 páginas somente de petição inicial.

A defesa alega não haver justa causa para a prisão preventiva em função da inobservância dos requisitos previstos em lei que autorizam a decretação. Por isso, pede que os acusados sejam colocados em liberdade. A defesa também pede a nulidade do recebimento da denúncia sob a alegação de que teria havido juízo de mérito com antecipação de julgamento. Para a defesa, houve excessivo juízo de valor, abuso de opiniões e julgamentos inadequados no relatório da autoridade policial, a peça que finda o inquérito.

De acordo com a defesa, o casal nunca teria obstruído a produção de provas, não teria coagido testemunhas, não teria impedido ou dificultado a realização de qualquer prova, não teria fugido. Diz que várias provas foram colhidas quando Alexandre e Anna Carolina estavam em liberdade. Além de que ambos são primários, não têm antecedentes criminais, compareceram ao juízo para depor e têm residência fixa. Para a defesa, a prisão preventiva somente poderia ter sido decretada para resguardar a apuração do processo.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, foi apreciado e negado o pedido de liminar em habeas-corpus apresentado pela defesa do casal. A decisão entendeu que, para a concessão da liminar, seria preciso que se evidenciasse uma intolerável injustiça, o que não parece estar acontecendo, já que as circunstâncias indicam “sintomático comprometimento dos pacientes [Alexandre e Anna Carolina] com a autoria do inacreditável delito”. Na decisão, faz-se referência ao decreto de prisão preventiva do casal, que estaria “largamente fundamentada e diz respeito a um crime gravíssimo praticado com características extremamente chocantes”.

Alexandre está preso no Centro de Detenção Provisória II em Guarulhos (SP) e Anna Carolina está presa na Penitenciária Feminina de Tremembé (SP).

Fonte: STJ

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