Candidata poderá tomar posse no Ministério Público sem comprovar três anos de atividade jurídica
Histórico
A candidata se formou em dezembro de 2002, colou grau em janeiro de 2003 e foi aprovada no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seguida. Estudou um ano em curso preparatório às carreiras jurídicas e no ano seguinte ministrou aulas nesse mesmo curso. Foi aprovada no concurso de promotor de justiça e tomou posse em abril de 2005. Em 2007 ela foi aprovada desta vez para o cargo de procuradora da República, mas não pôde tomar posse porque não comprovou os três anos de atividade jurídica exigidos para o cargo. Com isso, impetrou Mandado de Segurança alegando que tem todas as condições para tomar posse no cargo, pois o tempo de preparação no curso, o período que deu aula e também o período que atuou assessorando a 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campinas em 2005 devem ser contados como tempo de atividade jurídica.
Além disso, sustenta que o fato de já pertencer a um dos ramos do Ministério Público torna a candidata hábil para tomar posse como procuradora da República, pois já exerce a função, ainda que na esfera estadual (Ministério Público do Estado do Paraná).
Ministério Público
O argumento do Ministério Público Federal, apresentado pelo vice-procurador-geral da República Roberto Gurgel, foi no sentido de que a candidata não possuía os três anos na data da inscrição definitiva, como é exigido e por isso o pedido deveria ser negado.
Explicou que o curso que a candidata freqüentou e deu aulas não deve servir para comprovação por ser curso de natureza privada. Uma resolução do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) de 2006 passou a aceitar a participação em curso como atividade jurídica, mas apenas cursos de pós-graduação na área jurídica realizado por escolas do Ministério Público, da magistratura e da ordem dos advogados de natureza pública, fundacional ou associativa.
Lembrou também que a assessoria na Promotoria de Justiça foi informal por indicação de uma amiga que a recebeu para que pudesse tomar conhecimento dos temas que eram examinados por um promotor de justiça.”Não consubstancia, em nenhuma hipótese, cargo, emprego ou função apta a ser computada como atividade jurídica”, disse.
A única atividade que pode ser contada efetivamente é o exercício do cargo de promotora, mas que na ocasião do concurso para procuradora contava apenas dois anos de Ministério Público estadual.
Gurgel lembrou que dar tratamento diferenciado a candidata por já fazer parte do Ministério Público é uma exigência inócua porque pressupõe um tratamento diferenciado e privilegiado àqueles que já fazem parte do órgão. Para ele, seria como se houvesse duas classes de candidatos, os bacharéis de direito comuns e os bacharéis em direito membros do Ministério Público. Acrescentou que chegaria ao ponto de ser possível a passagem de um Ministério Público estadual para o Ministério Público Federal sem necessidade de concurso.
Voto
O relator do caso, ministro Eros Grau, votou a favor de Lyana Helena por entender que o caso é excepcional e que o Ministério Público é uno e que o ingresso na carreira do Ministério Público já houve quando foi empossada no cargo de promotora.
Ressaltou que a igualdade consiste exatamente em tratar de modo desigual os desiguais e, nesse sentido, a igualdade está sendo prestigiada. O ministro disse que não há como impedir o acesso da candidata que já integra a instituição. Assim, concedeu o mandado de segurança para que a exigência não atrapalhe a imediata posse no cargo.
O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, sendo que o ministro Carlos Ayres Britto destacou que o calendário civil não poder ser confundido com o calendário forense. Isso porque, em seu entendimento, o profissional do direito não precisa comprovar três anos de 365 dias, mas três anos forenses, porque três anos forenses não correspondem ao mesmo que o calendário civil. Dessa forma, o tempo comprovado pela candidata seria suficiente.
Divergência
Apenas os ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie apresentaram voto diferente no sentido de negar o pedido da candidata. O ministro Joaquim Barbosa votou para negar o mandado de segurança , uma vez que a candidata não preenchia as exigências.
Já a ministra Ellen Gracie, lembrou que quem se submete ao concurso público submete-se as regras estabelecidas e que abrir a exceção é “negar vigência a alteração da Emenda Constitucional 45”.
CM/LF
MS 26690
Fonte: STF
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