Falta de defesa prévia anula ação penal contra acusado de tráfico de entorpecentes

DECISÃO
Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a ação penal contra Nicolau Aun Junior desde o recebimento da denúncia. Ele é acusado de tráfico de entorpecentes. A anulação se deve ao fato de não ter sido observado o direito à defesa preliminar prevista na Lei n. 11.343/06 (estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências).

No habeas-corpus apresentado por Aun Junior, ele pretendia ver reconhecida a falta de justa causa para a ação penal e defendia a nulidade absoluta do processo. Segundo ele, não teria sido obedecido o que determina a Lei n. 10.409/2002, que dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal (MPF) concorda com as alegações apresentadas. Segundo entende, anteriormente, o procedimento penal para a apuração dos crimes envolvendo entorpecentes era regulado pela Lei 10.409/2002 e já era previsto que o acusado tinha direito à defesa prévia (antes de recebida a denúncia). Essa lei foi substituída pela Lei n. 11.343, de 2006, na qual foi mantido o mesmo direito. Segundo o que dispõe o artigo 55 da nova norma, “oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.

A jurisprudência do STJ é firme neste sentido: se não apresentada defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, a ação penal deve ser considerada nula desde o recebimento da denúncia. Esse é o entendimento levado em consideração pelo ministro Og Fernandes e demais integrantes da Sexta Turma. A decisão foi comunicada à Justiça paulista para que se dê imediato cumprimento, determinando que seja observado o “rito estabelecido na Lei n. 11.343”.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ

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