2ª Turma: prisão preventiva não pode ser decretada pelo fato do réu residir em local diverso do julgamento
“Não faz sentido decretar-se a prisão preventiva de réu só porque ele reside fora do distrito da culpa”. Com este argumento do ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus (HC) 95110, a Segunda Turma decidiu, por votação unânime, cassar a ordem de prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara de Porto Belo (SC) contra G.A.B. pelo fato de, por residir fora do distrito da culpa, não ter sido intimado pessoalmente da sentença de pronúncia para ser julgado pelo Tribunal do Júri por crime de homicídio (artigo 121, do Código Penal – CP).
No mesmo julgamento, a Turma decidiu também estender, de ofício, o HC para ordenar o processamento imediato do recurso em sentido estrito interposto pela defesa junto ao Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina (TJ-SC) contra a sentença de pronúncia.
Reforma
Ao criticar a decretação da prisão preventiva, o ministro Celso de Mello observou que a recentíssima reforma processual penal (artigo 420, do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 11.689/2008) permite o julgamento do réu ausente pelo Tribunal do Júri, mesmo que autor de crime inafiançável. Pelo artigo 414 do texto anterior do CPP, isso só se aplicava a crime afiançável.
Do mesmo modo, como lembrou Celso de Mello, pelos novos dispositivos do CPP, a citação pode ocorrer pessoalmente ou, se o réu não é encontrado, por edital.
Ao determinar o julgamento do recurso em sentido estrito, o ministro se fundamentou em jurisprudência do STF que considera inconstitucional a exigência de recolhimento do réu à prisão como condição para interposição, processamento e, até, o conhecimento de recurso.
FK/LF
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