Plenário autoriza substituição de pena a condenadas pela antiga Lei de Tóxicos
S. G. B. e C. G. B., condenadas pela Justiça de primeiro grau do Rio de Janeiro à pena de quatro anos de reclusão em regime inicialmente fechado e a 50 dias-multa, por tráfico de drogas, obtiveram, nesta quinta-feira (26), por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o direito à substituição da pena privativa de liberdade (prisão) por pena restritiva de direitos*. Em outubro de 2006, o ministro Gilmar Mendes havia concedido liminar a ambas no mesmo sentido.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 89976. Nele, o Plenário aplicou jurisprudência já firmada no julgamento do HC 85894, no sentido de admitir a substituição da prisão por pena restritiva de direitos, nos casos de condenados pela antiga Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76). É que essa norma não proibia expressamente a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos.
Já hoje, os crimes de tráfico de entorpecentes são equiparados a crimes hediondos, que não comportam esse benefício. Dentro dessa concepção, a nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06) dispõe que os crimes de tráfico de entorpecentes, previstos nos seus artigos 33, caput e parágrafo 1º, e 34 a 37, “são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”.
Votação
Os demais ministros acompanharam voto da ministra Ellen Gracie, relatora do HC que, embora tendo posição pessoal contrária ao benefício, disse render-se à jurisprudência firmada pela Corte, por votação majoritária.
Ao julgar o HC 85894, o Plenário do STF entendeu ser possível, em se tratando de condenados por fatos anteriores à Lei 11.343/06, a substituição das penas, hipótese prevista no artigo 44 do Código Penal Brasileiro (CP).
Este dispositivo determina que as penas privativas de liberdade podem ser substituídas pelas restritivas de direitos quando: a) a pena de prisão não for superior a 4 anos e o crime não foi cometido com violência, ainda que cometido conforme a vontade do agente (crime doloso); b) se o crime foi praticado contra a vontade do agente (negligência, imperícia ou imprudência), seja qual for a pena aplicada; c) se o réu não for reincidente em crime doloso (com intenção); d) se o juiz, ao analisar o caso, entender que a pena restritiva de direitos é suficiente ao cumprimento da pena.
*São penas restritivas de direitos (art. 43 do CP): prestação pecuniária (pagamento de cestas básicas); perda de bens e valores; prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
FK/LF
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