Réu que não se apresentou à Justiça poderá recorrer da condenação

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, nesta quinta-feira, que mesmo na condição de revel (desaparecido para a Justiça), um réu tem o direito de apresentar o recurso de apelação. A decisão do Plenário foi unânime e segue a mesma orientação de julgamentos semelhantes ocorridos anteriormente na Corte.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, defendeu a admissibilidade da apelação ao observar os princípios da não-culpabilidade, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa. Ele foi seguido pelos demais ministros.

O caso concreto analisado foi o de José Aristides de Paula, condenado em primeira instância à reclusão de 30 anos por latrocínio (roubo seguido de morte). “Ele ficou foragido durante todo o curso do processo criminal, não tendo o TJ-RJ analisado a apelação interposta pela defesa em razão da revelia”, sintetizou a ministra Ellen Gracie, que teve vista do processo – o Recurso em Habeas Corpus (RHC) 83810. A apelação foi feita pela Defensoria Pública do estado.

A decisão do Supremo é contrária às anteriores, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, segundo os quais José Aristides não poderia recorrer estando foragido. Essa tese já foi motivada pelo artigo 594 do Código de Processo Penal, revogado no ano passado pela Lei 11.719. Ele impedia o réu de apelar (da sentença) sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

No processo penal brasileiro, em regra, o réu deve responder à ação em liberdade. Essa condição pode ser revista se o juiz, em decisão fundamentada, reconhecer a presença dos requisitos da prisão preventiva, como consta no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Após o acórdão ser publicado, o TJ-RJ deverá fazer um novo exame de admissibilidade da apelação de José Aristides de Paula.

MG/LF

Leia mais:

17/12/03 - Plenário do STF discute a possibilidade de réu apelar em liberdade

Processos relacionados
RHC 83810

Fonte: STF

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