STJ concede habeas corpus para médico que retirou maconha de corpo de grávida

DECISÃO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, por unanimidade, habeas corpus para garantir a liberdade provisória de médico preso após atender paciente grávida que ocultava um pacote de maconha na vagina. O médico foi detido sob a acusação de associação para o tráfico de drogas. A Turma seguiu o entendimento do ministro relator Nilson Naves.


Em 31 de março deste ano, a grávida transportou de São Paulo para o município de Assis, no interior do estado, um pacote de quase 140 gramas de maconha. Ao tentar remover o pacote e não conseguir, ela procurou a Santa Casa de Misericórdia de Assis. Lá foi atendida pelo médico, que removeu a droga e realizou o parto da criança. No mesmo dia, o médico foi preso em flagrante, sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com o agravante de o crime ter sido cometido em estabelecimento hospitalar (artigos 33 e 40, inciso III, da Lei n. 11.343, de 2006, e artigos 29 e 61, inciso II, do Código Penal).

A defesa do médico entrou com pedido de habeas corpus, sendo negado na primeira e na segunda instância. Justificou-se a manutenção da prisão com base na gravidade do suposto delito e na equiparação deste a crime hediondo. A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ, alegando que a prisão preventiva seria flagrantemente irregular. O médico atenderia todos os requisitos para a concessão da liberdade provisória. Acrescentou ainda que existiam declarações favoráveis ao médico feitas pelo prefeito, pelo secretário de saúde e demais médicos da Santa Casa. Por fim, alegou que o atendimento da gestante não foi clandestino, já que houve abertura de prontuário no hospital.

Em seu voto, o ministro Nilson Naves entendeu conceder o habeas corpus ao médico, considerando a ordem de prisão “despida de razoabilidade”. Para o ministro, faltou fundamentação a tal ordem, pois não foi demonstrada a ameaça à ordem pública e o simples fato de um crime ser equiparado aos hediondos não seria motivo para decretar a restrição cautelar da liberdade de um réu.

O ministro afirmou ainda o fato que os próprios legisladores alteraram a legislação para acomodar a possibilidade da concessão de liberdade provisória a acusados de crimes hediondos. O ministro também destacou que o artigo 310 do Código de Processo Penal garante o direito de liberdade provisória mesmo para os acusados desses delitos. “Ainda há questão das dúvidas sobre o procedimento hospitalar e a questão do sigilo entre médico e paciente, garantido em lei”, comentou. Com essa fundamentação, o ministro concedeu o habeas corpus, garantindo a liberdade provisória do médico.
Fonte: STJ

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