STJ reconhece concurso formal de crimes em roubo à agência bancária
DECISÃO
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o concurso formal de crimes em roubo ocorrido em agência bancária. Para os ministros, a conduta do acusado, ao assaltar o banco, com a subtração das armas dos vigilantes e roubo de automóvel para a fuga do local, consistiu em uma única ação, embora atingindo vítimas distintas.
Condenado à pena de 17 anos, nove meses e três dias de reclusão e ao pagamento de 176 dias-multa, o acusado recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não aplicou o princípio da consumação.
Alegou que, no caso, não houve crime continuado, mas sim concurso formal de crimes, uma vez que a subtração das armas dos vigilantes do banco foi necessária para a execução do crime de roubo da agência bancária.
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Celso Limongi, registrou que há no processo a informação de que as armas subtraídas dos vigilantes não teriam sido utilizadas no assalto. Os agentes teriam recebido, de terceira pessoa não identificada, pela janela da agência bancária, um revólver, uma espingarda calibre 12 e uma pistola, utilizados para praticar o roubo.
“Inviável, pois, o atendimento da pretensão da defesa, de considerar a subtração das armas dos vigilantes conduta absorvida pelo crime de roubo à agência bancária”, afirmou.
Entretanto, o relator reconheceu o concurso formal de delitos e reduziu a pena do réu para oito anos de reclusão e ao pagamento de 39 dias-multa. “Fixo a pena base em cinco anos de reclusão, um ano acima do mínimo legal, considerando que, como ressaltado na sentença, das oito circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do CP, cinco são desfavoráveis ao paciente. A pena de multa fica fixada em 10 dias-multa. A seguir, aumento-as de um terço, pelas qualificadoras, totalizando seis anos e oito meses de reclusão e treze dias-multa. Sobre esse quantum, aplico o acréscimo pelo concurso formal de crimes, fixando em um quinto, porque três delitos foram praticados. Assim, fica o paciente definitivamente condenado a oito anos de reclusão e 39 dias-multa”, determinou.
Atuou na defesa do paciente o Escritório Fernanda Trajano Advocacia Criminal, com sustentação oral do Dr. Rodrigo Silveira da Rosa.
Fonte: STJ.
Condenado à pena de 17 anos, nove meses e três dias de reclusão e ao pagamento de 176 dias-multa, o acusado recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não aplicou o princípio da consumação.
Alegou que, no caso, não houve crime continuado, mas sim concurso formal de crimes, uma vez que a subtração das armas dos vigilantes do banco foi necessária para a execução do crime de roubo da agência bancária.
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Celso Limongi, registrou que há no processo a informação de que as armas subtraídas dos vigilantes não teriam sido utilizadas no assalto. Os agentes teriam recebido, de terceira pessoa não identificada, pela janela da agência bancária, um revólver, uma espingarda calibre 12 e uma pistola, utilizados para praticar o roubo.
“Inviável, pois, o atendimento da pretensão da defesa, de considerar a subtração das armas dos vigilantes conduta absorvida pelo crime de roubo à agência bancária”, afirmou.
Entretanto, o relator reconheceu o concurso formal de delitos e reduziu a pena do réu para oito anos de reclusão e ao pagamento de 39 dias-multa. “Fixo a pena base em cinco anos de reclusão, um ano acima do mínimo legal, considerando que, como ressaltado na sentença, das oito circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do CP, cinco são desfavoráveis ao paciente. A pena de multa fica fixada em 10 dias-multa. A seguir, aumento-as de um terço, pelas qualificadoras, totalizando seis anos e oito meses de reclusão e treze dias-multa. Sobre esse quantum, aplico o acréscimo pelo concurso formal de crimes, fixando em um quinto, porque três delitos foram praticados. Assim, fica o paciente definitivamente condenado a oito anos de reclusão e 39 dias-multa”, determinou.
Atuou na defesa do paciente o Escritório Fernanda Trajano Advocacia Criminal, com sustentação oral do Dr. Rodrigo Silveira da Rosa.
Fonte: STJ.
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