Carga por estagiário não supre intimação


O STJ decidiu recentemente que a carga dos autos feita por estagiário de Advocacia não supre a necessidade de intimação da decisão, não se configurando, pois, ciência inequívoca.

O acórdão foi proferido em agravo regimental proposto pela Acafresp contra a Fazneda do Estado de São Paulo, em face de decisão que afastou alegação de intempestividade recursal. A agravante alegava o estagiário que retirou os autos em carga seria um servidor público concursado, com função vinculada à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, pelo que cumpria sua atribuição e obrigação diária de levar e buscar processos junto ao Judiciário. Ainda segundo a agravante, prazo recursal é matéria preclusiva e não admitiria interpretação extensiva.

O relator, ministro Teori Albino Zavascki, votou pelo desprovimento do agravo, porque os autos foram levados em carga - conforme certidão do TJ de São Paulo - por estagiário de Direito da Fazenda estadual, com inscrição na OAB/SP.

Segundo Teori, "a circunstância de o estagiário ter retirado os autos com carga não supõe, necessariamente, a ciência inequívoca da decisão judicial por parte do advogado. Nessa linha de consideração, a 3ª Turma do STJ já afirmou que a carga dos autos feita por estagiário de direito antes da publicação da sentença não importa em intimação da parte, ato formal a ser dirigido diretamente a quem possui legitimidade para recorrer: o advogado".

Portanto, o fato de o estagiário ter prestado concurso para ocupar vaga no quadro de estagiários da Procuradoria do Estado de São Paulo "em nada altera o entendimento manifestado na decisão agravada", concluiu o ministro. (AgRg no AI  nº 1297349).

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

Fonte: Espaço Vital 

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