Informativo nº. 599 - STF
A extradição não será concedida, se, pelo mesmo fato em que se fundar o pedido extradicional, o súdito estrangeiro estiver sendo submetido a procedimento penal no Brasil, ou, então, já houver sido condenado ou absolvido pelas autoridades judiciárias brasileiras. Ao reafirmar esse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de extradição formulado pelo Governo da Suíça de nacional tanzaniano acusado de tráfico internacional de drogas (art. 19, 1 e 2, da lei suíça sobre drogas ilícitas) supostamente cometido, em 2008, entre São Paulo e Roma, via Genebra. Consignou-se que do cotejo entre a ordem de detenção e a denúncia oferecida contra o paciente aqui no Brasil, constatar-se-ia que os fatos versados naquela já seriam objeto de ações penais em trâmite na justiça brasileira, de modo a incidir a vedação imposta pelo art. 77, V, da Lei 6.815/80 (“Art. 77. Não se concederá a extradição quando: ... V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;”). Determinou-se, por fim, a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo o extraditando não estiver preso. Vencido o Min. Marco Aurélio que, considerado o princípio da territorialidade, deferia o pleito extradicional, porquanto teria havido também a prática de atos no território suíço.
Ext 1174/Confederação Helvética, rel. Min. Joaquim Barbosa, 9.9.2010. (Ext-1174)
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