Liminar deferida em caso de tráfico de drogas no STJ
HABEAS CORPUS Nº 184.331/RS.
O Superior Tribunal de Justiça concedeu liberdade a acusado de tráfico de drogas (100 pedras de crack), pelo qual se declarava constrangimento ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a qual denegou a ordem lá impetrada. A defesa alegou ausência de fundamentação no decreto de prisão preventiva, postulando o deferimento de medida liminar.
Em decisão o Ministro Celo Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) DEFERIU a liminar pleiteada pela defesa, já que a decisão que decretou e manteve a preventiva do paciente, fundamentava-se apenas na gravidade abstrata do crime e pela vedação constante do art. 44 da Lei 11.343/06, entendimento diverso daquele aplicado pela Sexta Turma que tem firmando entendimento que mesmo em se tratando de delito de tráfico, a Lei nº 11.464/2007, ao suprimir do artigo 2º, II da Lei 8.072/1990 a vedação à liberdade provisória nos crimes hediondos, adequou a lei infraconstitucional ao texto da Carta Política de 1988, sendo inadmissível a manutenção do acusado no cárcere quando não demonstrados os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. (Precedente HC 112776/MS).
Atuaram na defesa como impetrantes os advogados Fernanda Trajano de Cristo (OAB/RS 46.826) e Rodrigo Silveira da Rosa (OAB/RS 71.392).
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