Prisão domiciliar para advogado inexistindo sala de Estado Maior
O STF concedeu liminar em habeas corpus ao advogado Samuel Milazzotto Ferreira, de Minas Gerais, para que o mesmo seja transferido a estabelecimento dotado de sala de Estado Maior ou, na impossibilidade de cumprimento da decisão, seja colocado provisoriamente em prisão domiciliar.
O paciente - regularmente inscrito na OAB - fora mandado à prisão comum por decisão de custódia preventiva em ação penal pela prática dos crimes de homicídio qualificado, ameaça, tentativa de sequestro e lesão corporal e, sob argumento de que não existe sala de Estado Maior no Estado de Minas Gerais, pediu fosse decretada a prisão domiciliar, por causa da sua condição de advogado.
No TJ de Minas Gerais o pedido havia sido indeferido por entenderem os desembargadores que a prisão em sala especial só alcança ações penais por crimes particados no exercício da Advocacia, e não os delitos comuns e não cometidos no estrito âmbito profissional.
Já no STJ, foi indeferida liminar em mandado de segurança, o que levou o paciente a postular perante o Supremo, que, apesar da sua súmula n. 691, analisou o pedido porque "evidenciada flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento", segundo o relator, ministro Dias Toffoli.
Inexistindo sala de local especial para a prisão em Minas Gerais, o relator explicou que a pretensão encontra amparo na jurisprudência do STF, "preconizada no sentido de que é garantia dos advogados, enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento que possua Sala de Estado Maior e, na sua ausência, o recolhimento em prisão domiciliar."
Desse modo, ou o advogado paciente é recolhido a sala especial ou fica mantido em decisão domiciliar. (HC n. 105788).
O paciente - regularmente inscrito na OAB - fora mandado à prisão comum por decisão de custódia preventiva em ação penal pela prática dos crimes de homicídio qualificado, ameaça, tentativa de sequestro e lesão corporal e, sob argumento de que não existe sala de Estado Maior no Estado de Minas Gerais, pediu fosse decretada a prisão domiciliar, por causa da sua condição de advogado.
No TJ de Minas Gerais o pedido havia sido indeferido por entenderem os desembargadores que a prisão em sala especial só alcança ações penais por crimes particados no exercício da Advocacia, e não os delitos comuns e não cometidos no estrito âmbito profissional.
Já no STJ, foi indeferida liminar em mandado de segurança, o que levou o paciente a postular perante o Supremo, que, apesar da sua súmula n. 691, analisou o pedido porque "evidenciada flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento", segundo o relator, ministro Dias Toffoli.
Inexistindo sala de local especial para a prisão em Minas Gerais, o relator explicou que a pretensão encontra amparo na jurisprudência do STF, "preconizada no sentido de que é garantia dos advogados, enquanto não transitada em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento que possua Sala de Estado Maior e, na sua ausência, o recolhimento em prisão domiciliar."
Desse modo, ou o advogado paciente é recolhido a sala especial ou fica mantido em decisão domiciliar. (HC n. 105788).
Íntegra da decisão
Fonte: Espaço Vital.
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