Informativo nº. 606 do STF.

Corrupção de menores para prática de mendicância e “abolitio criminis”
A 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra o paciente, pela suposta prática do crime de corrupção de menor (Lei 8.069/90, art. 224-B) e da contravenção penal de mendicância (Decreto-lei 3.688/41, art. 60). A defesa sustentava a abolitio criminis da imputação feita ao paciente, razão pela qual estaria extinta a punibilidade. Não obstante reconhecendo que a tese não teria sido aventada perante o STJ e que sua análise implicaria supressão de instância, considerou-se a particularidade do caso. Aduziu-se que o fato pelo qual estaria o paciente sendo processado seria corrupção de menores para a prática de mendicância. Entretanto, a partir da análise do art. 224-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, reputou-se que, para a consumação do delito nele previsto, far-se-ia necessário que o agente corrompesse ou facilitasse a corrupção de menor, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Assim, tendo em conta a revogação do art. 60 da Lei das Contravenções Penais pela Lei 11.983/2009, concluiu-se que a conduta do acusado não seria típica, visto que a mendicância perdera o status de infração penal.
HC 103787/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.10.2010. (HC-103787)

Homicídio e confissão espontânea
A 1ª Turma deferiu habeas corpus a condenado pela prática de homicídio tentado para determinar o redimensionamento, por parte do juízo competente, da pena imposta. A defesa pretendia fosse considerada, na reprimenda, a atenuante da confissão espontânea, que fora afastada por conter a tese defensiva da legítima defesa e configurar, portanto, confissão qualificada. Reputou-se que a simples postura de reconhecimento da prática do delito atrairia a observância da regra contida no art. 65, III, d, do CP (“São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”), que não possuiria qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente pronuncia a confissão. Precedentes citados: HC 69479/RJ (DJU de 18.12.92) e HC 82337/RJ (DJU de 4.4.2003).
HC 99436/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.10.2010. (HC-99436)

Princípio da insignificância e descaminho - 2
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, ante o empate na votação, concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (CP, art. 334, § 1º) e trancar a ação penal ao fundamento de que o referido postulado emergiria do valor sonegado diante da grandeza do Estado e do custo de sua máquina, não se compreendendo movimentá-la para cobrar o tributo devido. No caso, houvera a apreensão de bebidas cujo valor estimado totalizaria o montante de R$ 2.991,00 — v. Informativo 569. Votaram pelo indeferimento os Ministros Marco Aurélio, relator, e Cármen Lúcia.
HC 96412/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, 26.10.2010. (HC-96412)
 

Processamento de RE trancado na origem - 3
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, proveu agravo regimental para que seja julgado recurso extraordinário. Tratava-se, na espécie, de agravo regimental contra decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski, que negara seguimento a agravo de instrumento no qual pretendida a subida do apelo extremo, apresentado contra acórdão do STJ, o qual provera recurso ordinário em mandado de segurança para devolver os autos ao tribunal local. Na origem, a ora agravada impetrara writ contra ato de Presidente de Turma Recursal dos Juizados Especiais no qual alegada a incompetência dos Juizados para apreciação do feito, dado que o valor discutido ultrapassaria o teto legalmente estabelecido (Lei 9.099/95, art. 3º, I) — v. Informativo 572. Sem adentrar a matéria de fundo e ao salientar a sua relevância, considerou-se estar em jogo o sistema constitucional alusivo à atuação dos Juizados Especiais, à do tribunal de justiça quanto aos Juizados Especiais e à do STJ, que não a tem relativamente aos Juizados Especiais. Vencido o relator, que negava provimento ao agravo regimental.
AI 666523 AgR/BA, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 26.10.2010. (AI-666523)
 

Princípio da insignificância e elementos subjetivos desfavoráveis
A 2ª Turma, ante a falta de justa causa, concedeu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor de acusado por furto de uma janela no valor de R$ 120,00. Considerou-se, relativamente ao princípio da insignificância, não ser possível a análise dos elementos subjetivos desfavoráveis, mesmo que se trate de reiteração de conduta. Afirmou-se, ainda, que o referido postulado, afetaria a própria tipicidade penal.
HC 104468/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.10.2010. (HC-104468)
  

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