70 anos do Código Penal: Legislação em constante evolução

O Código Penal brasileiro foi criado com a edição do Decreto-Lei 2.848, em 1940, pelo então presidente da República, Getúlio Vargas. Hoje, dia 7 de dezembro, ele completa sete décadas de aplicação, já tendo sido aprimorado por outras leis que passaram a incorporar o sistema vigente e adquiriram grande importância.
Ao ser editado, o atual Código substituiu aquele que vigorava havia 50 anos, este, por sua vez, criado em 1890. Uma de suas principais inovações foi a mudança na maioridade penal.
Até 1940 o Brasil considerava os limites de 9 a 14 anos para punir criminalmente. Até os 9 anos o autor de ato infracional era considerado inimputável. Entre os 9 e 14 anos cabia ao juiz analisar se a pessoa que cometeu determinada infração teria agido com discernimento, e, portanto, poderia ser considerado criminoso. A partir dos 14 anos já era considerada a maioridade penal. Somente com o novo CP a maioridade aumentou para os 18 anos de idade.
Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990,  instituíram medidas de segurança à criança e ao adolescente e disciplinou as faltas cometidas por menores.
Alterações recentes
Entre as alterações mais recentes criadas por leis paralelas ao Código Penal, é possível destacar a nova Lei que pune os crimes sexuais (Lei 12.015/2009). Esta lei alterou artigos da parte especial do Código Penal, especificamente o art. 214, para extinguir o crime de atentado violento ao pudor e equipará-lo ao crime de estupro.
Crimes hediondos
No início da década de 1990 a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) também trouxe contribuições para o Código Penal. A partir dessa lei, os crimes mais graves passaram a ter punição específica mais rígida. Entre outras inovações, a lei tornou inafiançáveis os crimes de sequestro, tortura, tráfico de entorpecentes e estupro. Além disso, determinou que os autores de crimes hediondos não teriam direito ao benefício da progressão da pena, obrigando-os a cumprir dois terços da condenação em regime fechado.
Progressão de regime
Especificamente sobre a progressão de regime, o STF alterou a regra a partir do julgamento do Habeas Corpus (HC 82959). O julgamento ocorreu em 2006 e o Plenário da Corte, por seis votos a cinco, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8072/90, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos. Os ministros decidiram ainda que cabe ao juiz da execução penal analisar os pedidos de progressão considerando o comportamento de cada apenado, tratando assim da individualização da pena.
Penas alternativas
Mais recentemente, em setembro deste ano, o Supremo declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que impediam a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (medidas alternativas). A lei foi criada para tratar, em caráter especial, da repressão à produção e ao tráfico ilícito de drogas e também recomenda medidas de prevenção para usuários e dependentes de drogas.
Na ocasião, os ministros adequaram a pena ao crime, uma vez que o acusado foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter sido preso com pequena quantidade de entorpecente.
Lei Maria da Penha
Outra lei paralela ao Código Penal que se tornou de extrema importância na sociedade brasileira foi a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Entre outros aspectos, esta lei alterou o Código ao  criminalizar tanto a violência física quanto a psicológica e instituir medidas rigorosas de prevenção e punição da violência doméstica. A lei também inovou ao determinar a criação dos juizados de violência doméstica e familiar. Além disso, o tempo máximo de detenção aumentou de um para três anos.
CM/LL
Leia mais:

Fonte: STF.

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