Importante decisão do TJ/RS quanto à forma de condução da audiência de inquirição de testemunhas e o desrespeito ao artigo 212 do CPP
Segue, abaixo, ementa de decisão proferida pela 3º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS em julgamento de Apelação, na qual restou acolhida a preliminar de nulidade pela metodologia ocorrida em audiência de inquirição de testemunhas e a inobservância ao artigo 212 do Código de Processo Penal:
Nº. 70035811710:
1. A nova sistemática adotada à inquirição das testemunhas pela legislação processual brasileira, através da Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008 alterou, substancialmente, a metodologia da colheita da prova testemunhal. Além da ordem da inquirição das testemunhas (primeiro as arroladas pela acusação e após as arroladas pela defesa), houve importante modificação no que tange à ordem de formulação do questionamento. A literalidade legal é clara, encontrando suporte e aderência constitucional.
2. Segundo essa nova sistemática, as partes formulam as perguntas antes do magistrado, diretamente à pessoa que estiver prestando o seu depoimento, pois a parte que arrolou o depoente, através da iniciativa das perguntas, demonstrará o que pretende provar. Após, a parte adversa exercitará o contraditório na metodologia da inquirição, formulando as perguntas de seu interesse. Porém, antes das perguntas das partes, a vítima ou a testemunha poderá narrar livremente o que sabe acerca dos fatos. Com isso se garantem o equilíbrio e o contraditório na formação da prova, através de uma previsão clara e objetiva, nos moldes do adversary system, com regramento acerca das funções entre os sujeitos processuais. Esse é o devido processo legal e constitucional.
3. Primeiramente a parte demonstra o que pretende provar com a inquirição de determinado sujeito; em seguida, garante-se o contraditório e, por último, o magistrado, realiza a complementação, na esteira da situação processual formada com as perguntas, com o objetivo de esclarecer situações que, a seu juízo, não restaram claras. Caminha-se na esteira de um sistema democrático, ético e limpo de processo penal (fair play). Evitam-se os intentos inquisitoriais, o assumir o lugar da parte, a parcialização do sujeito encarregado do julgamento. A nova realidade processual, na perspectiva da complexidade contemporânea, da velocidade, instantaneidade, telepresença, temporalidade expansiva, do devir e do estar, abandona o primitivismo paternalista e adentra na supremacia da constituição e da necessidade de aplicação da regra ordinária quando encontrar respaldo constitucional.
4. A nova sistemática exige a presença do acusador e do defensor na audiência (devido processo) e, deste, efetividade, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da ampla e plena defesa. Não se retira o comando da audiência e a valoração da prova ao magistrado, na medida em que este continua controlando as perguntas, pois a prova se destina a seu convencimento, podendo formular questões suplementares, ao final. Essa é a nova metodologia legal, inserida no devido processo constitucional, em seu aspecto formal e substancial, a ser observado. Valoriza-se a jurisdição e a independência do Ministério Público e da defesa, rompendo-se os liames do paternalismo do Estado-Juiz.
5. Caso não seja declarada a nulidade neste grau de jurisdição, correremos o risco de anular o processo, a sentença e este acórdão, num grau de 50%, no futuro, diante da divergência no Superior Tribunal de Justiça. É muito cômodo sobrecarregar o juiz e atribuir-lhe a morosidade do processo, exigir-lhe que inicie a perguntar, tome as iniciativas no processo, mesmo na inércia das partes, faça as perguntas, todas as perguntas, inclusive as que as partes fariam, desonerando os demais sujeitos do dever de comparecer nas audiências e de preparar o processo antes da realização dos atos judiciais. Do juiz sim, exigir tudo e das partes nada, nem sequer que se interessem pela inquirição das testemunhas.
PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO".
2. Segundo essa nova sistemática, as partes formulam as perguntas antes do magistrado, diretamente à pessoa que estiver prestando o seu depoimento, pois a parte que arrolou o depoente, através da iniciativa das perguntas, demonstrará o que pretende provar. Após, a parte adversa exercitará o contraditório na metodologia da inquirição, formulando as perguntas de seu interesse. Porém, antes das perguntas das partes, a vítima ou a testemunha poderá narrar livremente o que sabe acerca dos fatos. Com isso se garantem o equilíbrio e o contraditório na formação da prova, através de uma previsão clara e objetiva, nos moldes do adversary system, com regramento acerca das funções entre os sujeitos processuais. Esse é o devido processo legal e constitucional.
3. Primeiramente a parte demonstra o que pretende provar com a inquirição de determinado sujeito; em seguida, garante-se o contraditório e, por último, o magistrado, realiza a complementação, na esteira da situação processual formada com as perguntas, com o objetivo de esclarecer situações que, a seu juízo, não restaram claras. Caminha-se na esteira de um sistema democrático, ético e limpo de processo penal (fair play). Evitam-se os intentos inquisitoriais, o assumir o lugar da parte, a parcialização do sujeito encarregado do julgamento. A nova realidade processual, na perspectiva da complexidade contemporânea, da velocidade, instantaneidade, telepresença, temporalidade expansiva, do devir e do estar, abandona o primitivismo paternalista e adentra na supremacia da constituição e da necessidade de aplicação da regra ordinária quando encontrar respaldo constitucional.
4. A nova sistemática exige a presença do acusador e do defensor na audiência (devido processo) e, deste, efetividade, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da ampla e plena defesa. Não se retira o comando da audiência e a valoração da prova ao magistrado, na medida em que este continua controlando as perguntas, pois a prova se destina a seu convencimento, podendo formular questões suplementares, ao final. Essa é a nova metodologia legal, inserida no devido processo constitucional, em seu aspecto formal e substancial, a ser observado. Valoriza-se a jurisdição e a independência do Ministério Público e da defesa, rompendo-se os liames do paternalismo do Estado-Juiz.
5. Caso não seja declarada a nulidade neste grau de jurisdição, correremos o risco de anular o processo, a sentença e este acórdão, num grau de 50%, no futuro, diante da divergência no Superior Tribunal de Justiça. É muito cômodo sobrecarregar o juiz e atribuir-lhe a morosidade do processo, exigir-lhe que inicie a perguntar, tome as iniciativas no processo, mesmo na inércia das partes, faça as perguntas, todas as perguntas, inclusive as que as partes fariam, desonerando os demais sujeitos do dever de comparecer nas audiências e de preparar o processo antes da realização dos atos judiciais. Do juiz sim, exigir tudo e das partes nada, nem sequer que se interessem pela inquirição das testemunhas.
PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO".
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