Condenado por tráfico poderá aguardar em liberdade trânsito em julgado da sentença

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu na tarde de hoje (15) o pedido feito em favor de M. R. C. A., no Habeas Corpus (HC) 106886, para que ele possa permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
M. R. foi preso em flagrante pelo suposto crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico nos autos de processo em trâmite na Primeira Vara Criminal da Comarca de Marília (SP). Após o término da instrução, ele foi absolvido por falta de provas em ambas a acusações e foi colocado em liberdade. Posteriormente, a absolvição foi questionada pela acusação por meio de recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O TJ-SP reformou a sentença e condenou M. R. a cinco anos de reclusão em regime fechado, decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este ato do STJ é que foi questionado no habeas corpus apresentado no Supremo. A defesa sustenta violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, por parte do STJ, uma vez que M. R. estaria sofrendo constrangimento ilegal. O motivo seria que o mandado de prisão foi expedido mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou que, desde a absolvição em primeira instância, M. R. encontra-se em liberdade. Frisou ainda que seu voto confirmava a liminar concedida por ele pelo fato de entender que quando Marcos foi condenado pelo TJ-SP, “não houve qualquer fundamentação para que houvesse a determinação da prisão”.
Como resultado do julgamento do mérito do HC, a Turma, por maioria de votos, entendeu que deverá ser expedido o alvará de soltura em favor de M. R., “a ser cumprido com as cautelas próprias, caso ele não esteja sob a custódia do estado por motivo diverso do retratado neste HC e sendo advertido também que deve comparecer aos chamamentos judiciais”, disse o ministro M. A., que foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, ficando vencidos, nesta parte, os ministros Lewandowski e Cármen Lúcia.

Processos relacionados
HC 106886 
Fonte: STF.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP

2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

Indulto natalino e comutação de penas - DECRETO N. 9246 de 21 de dezembro de 2017