Quinta Turma concede habeas corpus a acusado de integrar gangue

Excesso de prazo leva a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a desconstituir a prisão preventiva de acusado de integrar a gangue “Balas na Cara”, reconhecida por atuar no bairro Bom Jesus, em Porto Alegre (RS), com extrema violência. A prisão havia sido decretada com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A relatora, no entanto, considerou que, apesar dos fundamentos válidos, a prisão cautelar é medida excepcional, que não se aplica ao caso.

O réu responde por formação de quadrilha e intimidação a testemunhas e é condenado por tráfico de drogas. A gangue “Bala na Cara”, segundo a denúncia, costuma atuar violentamente na disputa de território e seus membros estariam evolvidos em crimes de homicídio. O réu foi pronunciado em setembro de 2010 pelo crime de formação de quadrilha e impronunciado pelo crime de homicídio. A prisão cautelar teve como fundamento a extrema agressividade do grupo.

Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, o decreto de prisão está satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública e apesar dos fundamentos válidos elencados pelo juízo singular, o excesso do prazo na formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal. Ainda mais quando impede o réu de cumprir a pena no regime semiaberto a que foi beneficiado pelo juízo das execuções penais, na execução da pena relativa a tráfico de drogas.

A ministra esclareceu que o réu foi preso em 4 de setembro de 2008 e permanece há mais de dois anos e sete meses em cárcere, sem que a defesa tenha colaborado com o atraso. A prisão em decorrência de cumprimento de pena por outro delito não afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo. A aceitação da denúncia relativa ao crime de formação de quadrilha ocorreu dois anos após a decretação da prisão cautelar. A cautelar transformaria a segregação provisória em indevido cumprimento antecipado de pena.

“O fato de estar o paciente também custodiado para cumprimento de pena, recebida pela prática de outro delito, não afasta o constrangimento ilegal a que está submetido em decorrência do reconhecido excesso de prazo”, afirmou a ministra. “É que, na execução dessa outra condenação, já cumpriu quase 2/3 da pena, tendo obtido, inclusive, a progressão para o regime semiaberto, benefício que não vem usufruindo por se encontrar preso preventivamente”. 

Atuaram como impetrantes os advogados Fernanda Trajano de Cristo e Rodrigo Silveira da Rosa, com sustentação oral produzida pelo advogado Rodrigo Silveira da Rosa.

Fonte: STJ (HC 188564).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP

2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

Indulto natalino e comutação de penas - DECRETO N. 9246 de 21 de dezembro de 2017