1ª Turma: prazo de 48h entre pauta e julgamento deve ser cumprido

Por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a realização de novo julgamento de um recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma do STF entendeu que, no caso, o STJ não cumpriu o prazo de 48 horas entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, estabelecido pelo parágrafo 1º do artigo 552 do Código de Processo Civil (CPC).   
A decisão foi tomada na análise do Habeas Corpus (HC) 102883, de autoria do empresário português J. M. V. R.. Atualmente solto, ele interpôs recurso especial perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de uma apelação criminal na qual foi mantida condenação proferida pela 1ª Vara Criminal da Capital Paulista à pena de sete anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de quadrilha, estelionato e porte ilegal de arma de fogo. O recurso foi admitido na corte paulista, tendo sido autuado posteriormente no Superior Tribunal de Justiça.
No HC, o impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, tendo em vista indeferimento do pedido para adiar o julgamento de recurso especial interposto em favor de José Miguel. A defesa também alega que não foi observado o prazo de 48 horas entre a publicação da pauta [ocorrida no dia 12 de fevereiro de 2010] e a sessão de julgamento do Recurso Especial nº 1101620/SP [realizada em 18 de fevereiro de 2010, considerado que nos dias 15 e 16 de fevereiro, segunda e terça-feira de carnaval, respectivamente, não houve expediente no STJ]. 
O advogado do empresário relata que, no mesmo dia em que a pauta foi publicada, ele encaminhou petição via fax ao STJ requerendo o adiamento do julgamento, pois estava com viagem ao exterior agendada para o dia 17 de fevereiro e pretendia realizar sustentação oral. No entanto, alega que o pedido foi negado injustificadamente pelo ministro-relator no dia 18 de fevereiro.
Dessa forma, pede liminarmente a anulação do julgamento do Recurso Especial nº 1101620, “com a sua renovação ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos do mesmo até o julgamento definitivo do presente mandamus”. No mérito, solicita a anulação do julgamento do recurso, para que outro seja realizado “respeitando-se o prazo legal de 48 horas entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento e o direito do defensor em requerer adiamento do julgamento para produzir sustentação oral”.
Julgamento
O ministro Luiz Fux, relator da matéria no Supremo, observou que, após a abertura da sessão na quarta-feira de cinzas, o relator no STJ considerou que o motivo de adiamento não era plausível. Segundo ele, a parte foi intimada e fez uma petição dizendo que não poderia participar do julgamento em razão de uma viagem de cunho pessoal.
Para o ministro Marco Aurélio, “não houve a observância do interregno de 48h entre a intimação para a pauta e o pregão do processo, já que segunda e terça foram feriados e o advogado, mesmo assim, tinha pendente um pleito de adiamento”. A resposta quanto ao pedido de adiamento do julgamento ocorreu na sessão de quarta-feira de cinzas, à qual, conforme o ministro Dias Toffoli, “o advogado não estava obrigado a comparecer”.
Toffoli acrescentou que “esse prazo de 48 horas não é para simplesmente ter ciência, é para mais do que isso: se preparar para o debate, estudar o processo ou não, podendo pedir, substabelecer. Eu entendo que esse prazo de 48 horas só pode ser suprimido ou diminuído com a concordância do advogado”, completou.
Portanto, a Primeira Turma do Supremo concedeu a ordem nos autos do Habeas Corpus 102883 para que seja realizado um novo julgamento do Recurso Especial no STJ.
EC/CG
Processos relacionados
HC 102883

Fonte: STF.

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