1ª Turma aplica medidas cautelares a condenado por fraudes no INSS na Bahia

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a substituição da prisão preventiva de P. S. B. S. por medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, III e VI, do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei 12.403/2011. Ele foi condenado a 13 anos de prisão, além do pagamento de multa, por participação em um esquema de corrupção no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na Bahia, e pretendia aguardar em liberdade o julgamento de sua apelação.
De acordo com a corregedoria do INSS em Salvador (BA), P. S. teria desviado, no exercício de sua função, R$ 167.824,79. Ele foi preso preventivamente em dezembro de 2009, acusado pelos delitos de corrupção passiva e formação de quadrilha.
Com a decisão da Primeira Turma, tomada na tarde desta terça-feira (18), no julgamento do Habeas Corpus (HC) 109709, P. S. deverá comparecer periodicamente em juízo, será proibido de frequentar determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada, e também será suspenso do exercício da função pública da qual se encontra afastado, atualmente, por decisão do juízo.
O ministro Dias Toffoli, relator, ponderou que a pena total do acusado equivaleria a 135 meses, e, como ele se encontra preso há 26 meses, já teria completado mais que um sexto da pena.
Dias Toffoli ressaltou jurisprudência consolidada no sentido de que, para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, “é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida”. No caso, afirmou o ministro, “não mais subsiste a situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva”, que, segundo o juiz de primeiro grau, consistia na ameaça à ordem pública, relacionada a processo então em curso na corregedoria-geral da autarquia previdenciária.
Para o ministro, nem mesmo o fato de “eventualmente comandar o paciente grande organização criminosa contra o erário público” dispensa que seja fundamentada a decisão que manteve a prisão preventiva. “A gravidade em abstrato do delito não basta para justificar, por si só, a privação da liberdade individual do agente”, afirmou.
Por fim, o relator, acompanhado pelos demais ministros, concedeu em parte o pedido da defesa para que o juiz de primeiro grau substitua a prisão preventiva por quatro medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I a III e VI, do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei 12.403/2011. 
KK/CG
Leia mais:
Processos relacionados
HC 109709

Fonte: STF.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP

2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

Indulto natalino e comutação de penas - DECRETO N. 9246 de 21 de dezembro de 2017