Suspensa ordem de prisão de investigado por crime ambiental em MG

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido de liminar formulado em Habeas Corpus (HC 110573) pela defesa de G.L., investigado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais por suposta participação em um esquema de produção, tráfico e comércio ilícito de carvão vegetal. O relator assinalou que, segundo o decreto preventivo, G.L. “é mero laranja” a serviço de outros investigados que alegadamente encabeçam as atividades irregulares, circunstância esta que, por si só, não é suficiente para motivar e justificar a prisão cautelar.
Ao analisar o pedido de liminar, Gilmar Mendes  afastou a alegação acerca de violação ao princípio do juiz natural e ilegalidade da investigação instaurada e conduzido pelo Ministério Público, pois não houve manifestação das instâncias anteriores, assim "a apreciação de tais pedidos da defesa implicaria supressão de instância". No entanto, o ministro acolheu o argumento da ausência de requisitos da prisão preventiva, situação que permite o afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. “De modo geral, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os fundamentos para a decretação da prisão cautelar”, afirmou. Entre os fundamentos estão a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal (artigo 312 do Código de Processo Penal). A jurisprudência do STF, porém, exige “a demonstração concreta e firme” de existência de tais condições.
Para o relator, os argumentos utilizados pelo juízo de primeiro grau não atenderam ao disposto no artigo 312 do CPP nem à interpretação que o STF dá ao dispositivo. “É impossível inferir, do ato decisório transcrito, as razões concretas para a segregação do paciente”, afirma o ministro, que considerou o decreto “genérico”. A decisão destaca ainda que o posicionamento consolidado no STF é o de que “a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses e conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo”.
CF/AD
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