Ministro defere liminar a acusada de estelionato na internet, por falhas na denúncia

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do curso da ação penal instaurada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra uma mulher acusada de integrar quadrilha que praticava golpes pela internet. O ministro concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 107972) a V.L.Q.F, por considerar que a denúncia é imprópria e que impossibilitou a defesa da acusada.
Segundo consta no habeas corpus, o Ministério Público mineiro apresentou denúncia contra 15 pessoas acusadas de crimes de estelionato via internet, quadrilha e lavagem de dinheiro, entre elas V.L.Q.F. A denúncia teria como base uma conversa telefônica entre terceiros, na qual se discutia o suposto papel da acusada no esquema de fraudes.
A defesa contestou a denúncia alegando ausência de justa causa, ante a inexistência de indícios mínimos de autoria por parte de V.L. Prosseguiu com o argumento de que a peça acusatória não individualiza a conduta delituosa ou especifica que papel ela teria dentro da quadrilha.
Ao analisar o pedido de liminar em habeas corpus, o ministro Marco Aurélio citou o artigo 41 do Código de Processo Penal, segundo o qual a peça acusatória deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Na avaliação do ministro-relator, o Ministério Público de Minas Gerais apresentou a denúncia contra 15 pessoas com base no disposto nos artigos 171 e 288 do Código Penal (que respectivamente dizem respeito aos crimes de  estelionato e formação de quadrilha). Contudo, o ministro observou que o Ministério Público “nada disse sobre conduta da paciente que a situasse no contexto, possibilitando-lhe, assim, a defesa. Então, a peça não atende ao figurino legal. Poder-se-ia nela incluir o nome de qualquer cidadão uma vez endossada sob o ângulo formal”.
Assim, o ministro Marco Aurélio deferiu a liminar para afastar os termos impróprios contidos na denúncia, o ato de prisão dirigido à acusada e suspender o processo-crime em curso contra ela na 5ª Vara Criminal de Belo Horizonte (MG).
AR/CG
Processos relacionados
HC 107972

Fonte: STF.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP

2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

Indulto natalino e comutação de penas - DECRETO N. 9246 de 21 de dezembro de 2017