Internação Involuntária de dependentes de drogas
Por Rodrigo Silveira da Rosa
O tema drogas é relevante e merece uma atenção de todos, principalmente de nossos governantes que há muito pecam pela falta de políticas públicas sérias em educação e prevenção ao seu uso. Atualmente, com o crescente e desgovernado consumo de drogas, dentre elas o crack e as chamadas “cracolândias”, tem se discutido a necessidade da internação involuntária dos dependentes de drogas, em atenção a Lei 10.216/01, que autoriza sem o consentimento do usuário/dependente o seu tratamento forçado.
A discussão é recorrente e reflexiva, pois recai sobre a constitucionalidade ou não da referida legislação. Isso porque, afronta à dignidade da pessoa humana, o direito de ir e vir e de que ninguém será preso (internação involuntária) senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, postulados contidos na Constituição Federal. Estas regras são princípios limitadores do Estado no seu poder de punir, principalmente num Estado Democrático de Direito, onde o dispositivo legal incriminador há de ter como elemento primário a ocorrência de uma lesão ou de um perigo concreto de lesão a um bem jurídico.
E, neste caso, a posse de drogas para uso pessoal, é uma conduta que se insere no campo da intimidade e da vida privada, em cujo âmbito é vedado ao Estado e, assim, ao direito de penetrar e, sobretudo, intervir. Da mesma forma, como não se pode criminalizar e punir, como de fato não se pune em tese, a tentativa de suicídio e a autolesão.
O problema da massificação do consumo de drogas é que o sistema atual continua punindo o usuário embora sem cárcere, mas que mantém o estigma do consumidor/dependente que apenas contribui à marginalização. O braço estatal, que atua às vistas da sociedade, é apenas o repressivo, ou seja, não há políticas públicas sérias de controle. O que nos resta é lamentar as cenas que presenciamos diariamente pelos dependentes de drogas que peregrinam pelas ruas, em verdadeiros círculos viciosos sem perspectiva alguma de futuro (!?).
Ao que parece, o Estado a partir de sua ineficiência no tratamento da drogadição e pela ausência de instrumentos públicos adequados, utiliza-se de um subterfúgio técnico para efetuar uma “limpeza social”, visualmente falando, através de internações involuntárias como forma de velar à sociedade do caos que os efeitos das drogas são ante uma política pública ineficaz, que apenas vale-se de medidas paliativas e repassa o problema aos seus sucessores governantes.
Ao que parece, o Estado a partir de sua ineficiência no tratamento da drogadição e pela ausência de instrumentos públicos adequados, utiliza-se de um subterfúgio técnico para efetuar uma “limpeza social”, visualmente falando, através de internações involuntárias como forma de velar à sociedade do caos que os efeitos das drogas são ante uma política pública ineficaz, que apenas vale-se de medidas paliativas e repassa o problema aos seus sucessores governantes.
A temática debatida envolve diversas áreas e não é com a repressão, diga-se internação involuntária, que será resolvida, já que, também, não há certeza de um resultado esperado àqueles dependentes obrigados a determinado tratamento. As drogas sejam lícitas ou ilícitas sempre farão parte da sociedade. Portanto, a diferença se apresenta quanto ao tratamento dado a cada substância dentro de uma Política Pública Nacional de Drogas que faça a inclusão destas pessoas novamente, tratando do assunto como um problema de saúde pública.
Por fim, compartilho uma entrevista que concedi em fevereiro/2012 a Rádio Justiça do STF, na qual fiz uma exposição sobre a internação involuntária de dependentes de drogas:
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