Artigo sobre Internação Involuntária de dependentes de drogas
Compartilho com os amigos um artigo publicado na ZH (26/10/12) sobre a internação involuntária de dependentes de drogas:
ARTIGOS
Subterfúgio para “limpeza social”, por Rodrigo Silveira da Rosa *
O tema drogas é relevante e merece uma atenção de todos, principalmente dos governantes, que há muito pecam pela falta de políticas públicas sérias em educação e prevenção. Atual- mente, com o crescente e desgovern
ARTIGOS
Subterfúgio para “limpeza social”, por Rodrigo Silveira da Rosa *
O tema drogas é relevante e merece uma atenção de todos, principalmente dos governantes, que há muito pecam pela falta de políticas públicas sérias em educação e prevenção. Atual- mente, com o crescente e desgovern
ado consumo de drogas, dentre
elas o crack, tem se discutido a necessidade da internação involuntária
dos dependentes de drogas, em atenção à Lei 10.216/01, que autoriza sem o
consentimento do usuário/dependente o seu tratamento forçado.
A discussão é recorrente e reflexiva, pois recai sobre a constitucionalidade ou não da referida legislação. Isso porque afronta a dignidade da pessoa humana, o direito de ir e vir e de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, postulados contidos na Constituição Federal. Estas regras são princípios limitadores do Estado no seu poder de punir, em que o dispositivo legal incriminador há de ter como elemento primário a ocorrência de uma lesão ou de um perigo concreto de lesão a um bem jurídico.
E, neste caso, a posse de drogas para uso pessoal é uma conduta que se insere no campo da intimidade e da vida privada, cujo âmbito é vedado ao Estado e, assim, ao direito de penetrar e, sobretudo, intervir. Da mesma forma como não se pode criminalizar e punir, como de fato não se pune em tese, a tentativa de suicídio e a autolesão.
Ao que parece, o Estado a partir de sua ineficiên-cia no tratamento da drogadição e pela ausência de instrumentos públicos adequados, utiliza-se de um subterfúgio técnico para efetuar uma “limpeza social”, visualmente falando, através de internações involuntárias como forma de velar a sociedade do caos que os efeitos das drogas são ante uma política pública ineficaz, que apenas se vale de medidas paliativas para o problema.
A temática debatida envolve diversas áreas, e não é com a repressão, diga-se internação involuntária, que será resolvida, já que, também, não há certeza de um resultado esperado àqueles dependentes obrigados a determinado tratamento. As drogas, sejam lícitas ou ilícitas, sempre farão parte da sociedade, a diferença se apresenta quanto ao tratamento dado a cada substância dentro de uma política pública nacional de drogas que faça a inclusão dessas pessoas novamente, tratando do assunto como um problema de saúde pública.
*Advogado criminalista, especialista na área penal
A discussão é recorrente e reflexiva, pois recai sobre a constitucionalidade ou não da referida legislação. Isso porque afronta a dignidade da pessoa humana, o direito de ir e vir e de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, postulados contidos na Constituição Federal. Estas regras são princípios limitadores do Estado no seu poder de punir, em que o dispositivo legal incriminador há de ter como elemento primário a ocorrência de uma lesão ou de um perigo concreto de lesão a um bem jurídico.
E, neste caso, a posse de drogas para uso pessoal é uma conduta que se insere no campo da intimidade e da vida privada, cujo âmbito é vedado ao Estado e, assim, ao direito de penetrar e, sobretudo, intervir. Da mesma forma como não se pode criminalizar e punir, como de fato não se pune em tese, a tentativa de suicídio e a autolesão.
Ao que parece, o Estado a partir de sua ineficiên-cia no tratamento da drogadição e pela ausência de instrumentos públicos adequados, utiliza-se de um subterfúgio técnico para efetuar uma “limpeza social”, visualmente falando, através de internações involuntárias como forma de velar a sociedade do caos que os efeitos das drogas são ante uma política pública ineficaz, que apenas se vale de medidas paliativas para o problema.
A temática debatida envolve diversas áreas, e não é com a repressão, diga-se internação involuntária, que será resolvida, já que, também, não há certeza de um resultado esperado àqueles dependentes obrigados a determinado tratamento. As drogas, sejam lícitas ou ilícitas, sempre farão parte da sociedade, a diferença se apresenta quanto ao tratamento dado a cada substância dentro de uma política pública nacional de drogas que faça a inclusão dessas pessoas novamente, tratando do assunto como um problema de saúde pública.
*Advogado criminalista, especialista na área penal
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