Defesa de quatro minutos no tribunal do júri leva Sexta Turma a anular julgamento
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas
corpus para anular o julgamento em que um réu teve apenas quatro minutos
de defesa perante os jurados. O fato ocorreu em Ourinhos (SP), em
situação que, segundo os ministros, foge da normalidade. O defensor
dativo fez sustentação oral exígua, enquanto a acusação usou mais de uma
hora para formular seu raciocínio diante do júri.
Acusado de homicídio qualificado, o réu foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Outro defensor que atuou na causa pediu a nulidade do processo por ausência de defesa técnica. O réu sustenta que é inocente do crime tipificado no artigo 121, incisos I e IV, do Código Penal, e diz que o tiro disparado contra a vítima ocorreu numa brincadeira de roleta russa, que estaria provada nos autos.
Ilegalidade
A matéria objeto do habeas corpus não foi debatida previamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), razão que impediria a apreciação do pedido pela Sexta Turma, sob pena de haver supressão de instância.
Contudo, segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, é flagrante a ilegalidade no caso, o que justifica a concessão de habeas corpus de ofício, conforme previsto no artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
Para o ministro, a atuação do defensor perante o júri não caracteriza apenas insuficiência, mas total ausência de defesa. Caberia, no entendimento dos ministros da Sexta Turma, a intervenção do juiz presidente do júri, com a nomeação de novo defensor ou a dissolução do conselho de sentença e a consequente marcação de novo dia para o julgamento.
“Quero me incorporar, pelas características excepcionais deste caso, integralmente ao voto do relator”, destacou o ministro Og Fernandes na ocasião do julgamento do habeas corpus.
Direito de defesa
A Constituição Federal assegura a plenitude de defesa nos julgamentos realizados pelo tribunal do júri, e o processo penal exige defesa técnica substancial do réu. Sebastião Reis Júnior ponderou que a lei não estipula o tempo mínimo de defesa, entretanto não é razoável uma sustentação oral tão breve, “por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio utilizada”.
“A exiguidade do tempo utilizado, no caso, aponta no sentido de que não houve o desenvolvimento válido de nenhuma tese, levando à conclusão de que a defesa do paciente teve caráter meramente formal”, afirmou.
Segundo o ministro, no processo penal, mais do que em qualquer outro campo, exige-se rigor maior na observância do princípio da ampla defesa, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado. “Mais do que simplesmente abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida”, destacou.
Anulado o julgamento, ficou reconhecido o excesso de prazo na prisão cautelar. A denúncia foi oferecida em 13 de setembro de 2007 e o réu estava preso desde 28 de abril de 2008.
A determinação é para que ele responda ao processo em liberdade, salvo superveniência de fatos novos que justifiquem a prisão. A Turma determinou novo julgamento, no qual o réu tenha direito à defesa plena.
Acusado de homicídio qualificado, o réu foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Outro defensor que atuou na causa pediu a nulidade do processo por ausência de defesa técnica. O réu sustenta que é inocente do crime tipificado no artigo 121, incisos I e IV, do Código Penal, e diz que o tiro disparado contra a vítima ocorreu numa brincadeira de roleta russa, que estaria provada nos autos.
Ilegalidade
A matéria objeto do habeas corpus não foi debatida previamente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), razão que impediria a apreciação do pedido pela Sexta Turma, sob pena de haver supressão de instância.
Contudo, segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, é flagrante a ilegalidade no caso, o que justifica a concessão de habeas corpus de ofício, conforme previsto no artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
Para o ministro, a atuação do defensor perante o júri não caracteriza apenas insuficiência, mas total ausência de defesa. Caberia, no entendimento dos ministros da Sexta Turma, a intervenção do juiz presidente do júri, com a nomeação de novo defensor ou a dissolução do conselho de sentença e a consequente marcação de novo dia para o julgamento.
“Quero me incorporar, pelas características excepcionais deste caso, integralmente ao voto do relator”, destacou o ministro Og Fernandes na ocasião do julgamento do habeas corpus.
Direito de defesa
A Constituição Federal assegura a plenitude de defesa nos julgamentos realizados pelo tribunal do júri, e o processo penal exige defesa técnica substancial do réu. Sebastião Reis Júnior ponderou que a lei não estipula o tempo mínimo de defesa, entretanto não é razoável uma sustentação oral tão breve, “por mais sintética que tenha sido a linha de raciocínio utilizada”.
“A exiguidade do tempo utilizado, no caso, aponta no sentido de que não houve o desenvolvimento válido de nenhuma tese, levando à conclusão de que a defesa do paciente teve caráter meramente formal”, afirmou.
Segundo o ministro, no processo penal, mais do que em qualquer outro campo, exige-se rigor maior na observância do princípio da ampla defesa, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado. “Mais do que simplesmente abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida”, destacou.
Anulado o julgamento, ficou reconhecido o excesso de prazo na prisão cautelar. A denúncia foi oferecida em 13 de setembro de 2007 e o réu estava preso desde 28 de abril de 2008.
A determinação é para que ele responda ao processo em liberdade, salvo superveniência de fatos novos que justifiquem a prisão. A Turma determinou novo julgamento, no qual o réu tenha direito à defesa plena.
Fonte: STJ.
Comentários