1ª Turma: Ausência do acusado no endereço de intimação não gera prisão automática
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por
unanimidade, afastou a prisão preventiva decretada contra o autônomo
O.M.G., pronunciado pelo juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Ribeirão
Preto (SP) para ser julgado por Tribunal do Júri naquela localidade,
sob acusação de homicídio qualificado em concurso de pessoas. O réu
impetrou o Habeas Corpus (HC) 106967 pedindo o direito de responder ao
processo em liberdade.
A defesa alega constrangimento ilegal, pois o mandado de prisão
contra seu cliente, cumprido em dezembro de 2010, estaria fundado tão
somente no fato de, após ser pronunciado, não mais ter sido encontrado
no endereço que até então figurava nos autos para ser intimado das
acusações pelas quais será julgado.
O ministro Marco Aurélio, relator do habeas, julgou extinto o HC por
inadequação da via processual – por ser substitutivo de recurso
ordinário em habeas corpus, mas votou pela concessão da ordem de ofício.
O relator destacou que o juízo, ao decretar a prisão preventiva,
baseou-se no fato de o acusado não ter sido encontrado para a ciência do
libelo crime-acusatório (peça acusatória apresentada perante o Tribunal
do Júri).
“A ausência do acusado, além de não impedir a tramitação processual,
nem a realização do Júri, não deságua na prisão automática”, destacou o
relator. O ministro afirmou que, segundo o artigo 366 do Código de
Processo Penal (CPP), “se o acusado, que não é o caso, citado por
edital, deixar de comparecer ou constituir advogado, ficarão suspensos o
processo e o curso do prazo prescricional”. Porém, o ministro salientou
que essa não é a situação concreta “porquanto a ausência foi notada
apenas quando se buscou intimar o réu para a ciência do libelo
acusatório”.
O relator constatou que uma das últimas reformas do CPP, implementada
pela Lei 11.689/2008, tornou dispensável a presença do acusado. “A
tanto equivale o preceito do artigo 474, do mesmo diploma, a revelar que
somente será interrogado na sessão de julgamento se nela estiver. Aí
impõe o interrogatório”, afirmou o ministro Marco Aurélio, que afastou a
prisão preventiva e foi seguido por todos os ministros da Primeira
Turma.
EC/AD
Processos relacionados
HC 106967
HC 106967
Fonte: STF.
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