1ª Turma: Ausência do acusado no endereço de intimação não gera prisão automática

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, afastou a prisão preventiva decretada contra o autônomo O.M.G., pronunciado pelo juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Ribeirão Preto (SP) para ser julgado por Tribunal do Júri naquela localidade, sob acusação de homicídio qualificado em concurso de pessoas. O réu impetrou o Habeas Corpus (HC) 106967 pedindo o direito de responder ao processo em liberdade.
A defesa alega constrangimento ilegal, pois o mandado de prisão contra seu cliente, cumprido em dezembro de 2010, estaria fundado tão somente no fato de, após ser pronunciado, não mais ter sido encontrado no endereço que até então figurava nos autos para ser intimado das acusações pelas quais será julgado.
O ministro Marco Aurélio, relator do habeas, julgou extinto o HC por inadequação da via processual – por ser substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus, mas votou pela concessão da ordem de ofício. O relator destacou que o juízo, ao decretar a prisão preventiva, baseou-se no fato de o acusado não ter sido encontrado para a ciência do libelo crime-acusatório (peça acusatória apresentada perante o Tribunal do Júri).
“A ausência do acusado, além de não impedir a tramitação processual, nem a realização do Júri, não deságua na prisão automática”, destacou o relator. O ministro afirmou que, segundo o artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP), “se o acusado, que não é o caso, citado por edital, deixar de comparecer ou constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional”. Porém, o ministro salientou que essa não é a situação concreta “porquanto a ausência foi notada apenas quando se buscou intimar o réu para a ciência do libelo acusatório”.
O relator constatou que uma das últimas reformas do CPP, implementada pela Lei 11.689/2008, tornou dispensável a presença do acusado. “A tanto equivale o preceito do artigo 474, do mesmo diploma, a revelar que somente será interrogado na sessão de julgamento se nela estiver. Aí impõe o interrogatório”, afirmou o ministro Marco Aurélio, que afastou a prisão preventiva e foi seguido por todos os ministros da Primeira Turma.
EC/AD
Processos relacionados
HC 106967

Fonte: STF.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP

2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

Indulto natalino e comutação de penas - DECRETO N. 9246 de 21 de dezembro de 2017