Concedido HC a auditor da Receita por ausência de investigação formal
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
nulidade de parte dos atos processuais e meios de prova que resultaram
na denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal no Paraná, contra
o auditor fiscal da Receita Federal A.L. pela suposta prática de crime
contra a ordem tributária pela violação de dever funcional e
prevaricação. O auditor da Receita foi alvo de uma denúncia anônima
enviada ao procurador da República em Ponta Grossa (PR), na qual foi
dito que ele cobraria propina de um empresário para não lançar débitos
fiscais ou lançá-los em valor inferior. Além da denúncia anônima, um
prefeito municipal também fez acusações.
No Habeas Corpus (HC) 108147, que foi concedido à unanimidade de
votos pela Turma, a defesa sustentou que o procedimento investigatório
teve início em denúncia anônima, sem que tenha havido investigação
preliminar, e a interceptação telefônica foi autorizada sem que se
esgotasse a possibilidade da produção de outras provas. Outro argumento
foi o de que o pedido de interceptação telefônica foi feito pela
acusação antes da instauração do inquérito policial, o que comprova a
ausência de investigação preliminar.
A defesa argumentou que o auditor teve suas ligações telefônicas
interceptadas por 240 dias, período muito superior ao previsto na Lei
9.296/1996, e apontou irregularidades na apresentação, por parte das
operadoras de telefonia, dos relatórios contendo detalhes da diligência,
como período de autorização, data e hora da ligação, duração, telefones
chamados e chamadores com respectiva indicação do usuário. Sustenta
ainda que apenas uma operadora cumpriu tal determinação e os relatórios
de outras operadoras não foram juntados.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que não
houve investigação preliminar, nem policial nem qualquer formalização
por parte do Ministério Público, tendo a investigação se iniciado com as
próprias escutas. “Considero que está devidamente demonstrado nos autos
que houve ilegalidade a constranger direito do paciente. Não encontrei
nos autos nenhuma portaria ou qualquer documento que indicasse que a
investigação era formal, o que era necessário para que se tivessem
preservados os princípios constitucionais. Mesmo quando a polícia
realiza essas operações e se vale de interceptações, há uma investigação
prévia”, afirmou a ministra, acrescentando que a interceptação
telefônica é um elemento subsidiário de prova, sendo acionada mediante a
existência de indícios e quando não se pode colher provas por outros
meios.
De acordo com os autos, com base na denúncia anônima, o procurador da
República enviou ofício ao delegado da Receita em Ponta Grossa para
confirmar se a empresa nela citada havia sido fiscalizada recentemente. O
procurador também quis saber se procedia a informação de que o auditor
utilizava seu próprio automóvel nas inspeções, abrindo mão de motorista e
veículo oficial da Receita Federal. As informações foram confirmadas
pelo delegado da Receita e, em seguida, num segundo ofício, o procurador
pediu que não fosse iniciado qualquer processo interno de apuração para
não atrapalhar a investigação.
A relatora do HC esclareceu que não estava aplicando ao caso a teoria
do fruto da árvore envenenada, tendo em vista que, na sequência da
instrução, foram produzidas outras provas. A ordem foi concedida nos
exatos termos do pedido: “para decretar a ilicitude desses meios de
prova nos autos, em razão da ilegalidade na raiz das autorizações, e, no
mesmo passo, a nulidade das decisões judiciais que as decretaram”. Ao
final, a ministra Cármen Lúcia esclareceu que o caso julgado não tem
relação com a matéria que está sendo apreciada pelo Plenário do STF e
que diz respeito ao poder de investigação do Ministério Público.
VP/AD
Processos relacionados
HC 108147
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Fonte: STF.
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