Decreto 7.873/2012 - Indulto natalino e comutação de penas
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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras
providências.
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A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA,
no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput,
inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da
Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas
do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de
segurança e comutar penas de pessoas condenadas,
DECRETA:
Art. 1º É
concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
I - condenadas a
pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por
restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional
da pena que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se
não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas a
pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por
crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro
de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes;
III - condenadas a
pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de
2012, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se
não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas a
pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham completado
setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um
terço, se reincidentes;
V - condenadas a
pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido,
ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se
reincidentes;
VI - condenadas a
pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor
de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25
de dezembro de 2012, tenham cumprido:
a) se homens não
reincidentes, um terço da pena, ou metade, se reincidentes; ou
b) se mulheres não
reincidentes, um quarto da pena, ou um terço, se reincidentes.
VII - condenadas a
pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham
cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes,
estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até
25 de dezembro de 2012, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no
art. 122, combinado com o
art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11
de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho
externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25
de dezembro de 2012;
VIII -
condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já
tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se
reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e tenham
frequentado curso de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante,
superior, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126 da Lei
de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados
retroativamente a 25 de dezembro de 2012;
IX - condenadas a
pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou
juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de
liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2012;
X - condenadas:
a) com paraplegia,
tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática
do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico
designado pelo juízo da execução;
b) com paraplegia,
tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores a prática do
delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico
designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade
e restrição de participação prevista na alínea “c”; ou
c) acometidas de
doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e
restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser
prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo
médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução,
constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
XI - submetidas a
medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2012, independentemente da
cessação da periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação
ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena
cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de
substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao
tempo da condenação;
XII - condenadas a
pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de
direitos, na forma do art. 44
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou
ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma,
tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2012, um quarto da pena, se não
reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XIII - condenadas
a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena
restritiva de direitos, na forma do
art. 44 do Código Penal, ou
ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido,
presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2012, um sexto da pena, se não
reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
XIV - condenadas a
pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto ou em
livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2012,
não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se
reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes,
ou um terço, se reincidentes;
XV - condenadas
por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa,
desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto,
se reincidentes, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2012, salvo comprovada
incapacidade econômica para repará-lo; ou
XVI -
condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior
a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou
violência à pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um
salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2012, cumprido três
meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor
correspondente ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade
econômica para depositá-lo.
§ 1o
O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas
no Decreto-Lei no
1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da
condenação.
§ 2o
O indulto previsto no inciso VI do caput não alcança as pessoas
condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a
filha.
Art. 2o
As pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a
suspensão condicional da pena, ainda que substituída por pena restritiva de
direitos, na forma do art. 44
do Código Penal, que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um quarto
da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os
requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena
remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes,
aferida em 25 de dezembro de 2012.
§ 1o
O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de
2012, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores,
for superior ao remanescente.
§ 2o
A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada
sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos
do caput e § 1o, sem necessidade de novo requisito
temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução
Penal.
Art. 3o
Na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da
integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o
art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar,
sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. A
aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de
Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção do
indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto.
Art. 4o
A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica
condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo
competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e
à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de
Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados
retroativamente à data de publicação deste Decreto.
§ 1o
A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida
apuração nos termos do caput não impede a obtenção do indulto ou
comutação de penas previstos neste Decreto.
§ 2o
As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e
XI do caput do art. 1o.
Art. 5o
O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda
que:
I - a sentença
tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de
recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso
da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas
para a declaração do indulto ou da comutação de penas;
III - a pessoa
condenada esteja em livramento condicional; ou
IV - a pessoa
condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos
crimes previstos no art. 8o.
Art. 6o
O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.
Parágrafo único. A
inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou
restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de
penas.
Art. 7o
As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do
indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8o,
não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não
impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no mínimo, dois terços da
pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
Art. 8o
O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas por:
I - crime de
tortura ou terrorismo;
II - crime de
tráfico ilícito de droga, nos termos do
caput e
§ 1º do art. 33
e dos arts. 34 a 37
da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
III - crime
hediondo, praticado após a publicação das Leis
no 8.072, de 25 de julho de 1990;
no 8.930, de 6 de setembro
de 1994; no 9.695, de 20
de agosto de 1998; no
11.464, de 28 de março de 2007; e
no
12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações
posteriores; ou
IV - crimes
definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos
incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no
art. 290 do Código Penal Militar.
Parágrafo único.
As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1o
não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X, XI e XII do caput
do art. 1o.
Art. 9o Para
a declaração do indulto e comutação das penas é suficiente o preenchimento dos
requisitos previstos neste Decreto.
Art. 10. A
autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos
nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal
encaminharão, de ofício, ao juízo da execução, inclusive por meio digital, a
lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do
indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto.
§ 1o
As ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão
encaminhar ao juízo da execução a lista de trata o caput.
§ 2o
O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício ou a
requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou
companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos
Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do
Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria
do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico
que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos X e
XI do caput do art. 1o.
§ 3o
O juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Conselho Penitenciário, o
Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses contempladas
nos incisos IX, X e XI do caput do art. 1o.§ 4o
A manifestação do Conselho Penitenciário deverá ocorrer no prazo de quinze dias,
contado da data do recebimento, no protocolo do órgão, de fotocópia ou cópia
digital dos autos do requerimento de comutação de pena ou indulto, gozando este
último de prioridade na apreciação.
§ 5o
Findo o prazo previsto no § 4o, com ou sem a manifestação do
Conselho Penitenciário, o juízo da execução determinará vista dos autos ao
Ministério Público e, em seguida, à defesa, para, ao final, proferir decisão.
§ 6o
Os prazos para a manifestação do Ministério Público e da defesa serão,
respectivamente, de cinco dias.
Art. 11. Os
órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente,
cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro
estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo ao Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no prazo de seis meses, contado
da data de publicação deste Decreto.
§ 1o
O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da
Internet, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa,
contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este
Decreto.
§ 2o
O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário
Nacional do Ministério da Justiça, e verificado nas oportunidades de inspeção ou
de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional -
Funpen.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de
dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.12.2012 - Edição extra
ANEXO
INDULTO DE NATAL
2012
MOTIVOS DETERMINANTES DA
CONDENAÇÃO
|
BENEFICIADOS PELOS
ARTIGOS
|
|||
1o
|
2o
|
|||
|
MASC.
|
FEM.
|
MASC.
|
FEM.
|
1-CRIMES CONTRA A PESSOA
|
|
|
|
|
HOMICÍDIO
|
|
|
|
|
LESÕES CORPORAIS
|
|
|
|
|
OUTROS
|
|
|
|
|
2-CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
|
|
|
|
|
FURTO
|
|
|
|
|
ROUBO
|
|
|
|
|
EXTORSÃO
|
|
|
|
|
ESTELIONATO
|
|
|
|
|
OUTROS
|
|
|
|
|
3-CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
|
|
|
|
|
TODOS
|
|
|
|
|
4-CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
|
|
|
|
|
TODOS
|
|
|
|
|
5-CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
|
|
|
|
|
TODOS
|
|
|
|
|
6-CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
|
|
|
|
|
TODOS
|
|
|
|
|
TOTAL
|
|
|
|
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Comentários