Manutenção de prisão preventiva deve constar na sentença que fixa júri, decide 2ª Turma
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) concedeu, nesta terça-feira (11), o Habeas Corpus (HC) 108899
para revogar decreto de prisão emanado do juízo da 1ª Vara da Comarca de
Arcoverde, em Pernambuco, contra J.B.M., acusado de ser o mandante de
um duplo homicídio qualificado.
O crime, conforme denunciado pelo Ministério Público, foi cometido em
3 de outubro de 2000 contra um casal que estava utilizando um telefone
público e foi assassinado por dois policiais militares em uma moto.
De acordo os autos, em 2004, o juízo da Comarca de Arcoverde decretou
a prisão preventiva de J.B. e dois corréus para garantir a ordem
pública e a conveniência da instrução criminal. Em 6 de março de 2006, o
juízo proferiu sentença de pronúncia para os réus serem submetidos a
julgamento pelo tribunal do júri da comarca, mantendo a prisão cautelar
dos dois corréus, sem se referir expressamente a J.B, quanto à
manutenção, ou não, do decreto de prisão.
A defesa alegou nulidade da ordem de prisão, sustentando que o artigo
413 do Código do Processo Penal (CPP) prioriza a presunção de
inocência. Dispõe ele que “o processo não prosseguirá até que o réu seja
intimado da sentença de pronúncia”. Ocorre, segundo o defensor, que o
réu não pôde defender-se, porque não havia ordem judicial mantendo o
decreto de prisão contra ele.
Instado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do
processo, a se pronunciar sobre o caso, o juiz criminal de Arcoverde
afirmou que, por J.B. se encontrar foragido, o decreto anterior de
prisão nâo pôde ser cumprido e, portanto, não se fazia necessário
pronunciar-se por sua manutenção, por ocasião da prolação da sentença
que fixou o júri.
A ministra Cármen Lúcia, entretanto, embora observasse que a redação
do artigo 413 do CPP é posterior à prolação daquela sentença, observou
que o texto da Constituição Federal é claro no sentido de que todas as
decisões judiciais têm que ser motivadas. Portanto, ao prolatar a
sentença de pronúncia, o juiz deveria ter-se manifestado também no
sentido da manutenção da ordem de prisão preventiva de J.B., e não só
dos dois corréus. Por isso, ela concedeu o HC, sendo acompanhada pela
totalidade dos ministros presentes à sessão.
No pedido apresentado ao STF, a defesa questionou o indeferimento
de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Igual pedido
havia sido negado, anteriormente, pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco (TJ-PE).
FK/AD
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Fonte: STF.
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